TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
313 acórdão n.º 327/13 tribunais de recurso e os próprios recursos’ (cfr., a este propósito, Acórdãos n.º 31/87, Acórdãos do Tribunal Cons- titucional, vol. 9, p. 463, e n.º 340/90, id., vol. 17, p. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos n.º 31/87, 65/88, e ainda 178/88 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, p. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos n.º 359/86, ( Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, p. 605), n.º 24/88, ( Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, p. 525), e n.º 450/89, ( Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, p. 1307). (...)”. (itálicos nossos).» Tendo presente tal âmbito de proteção, o que se afirmou no já citado aresto n.º 277/2011, em especial na parte relativa à imparcialidade dos juízes (cfr. n.º 2.3), releva também para a apreciação da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente quanto ao n.º 2 do artigo 168.º do EMJ – não obstante os parâmetros de apreciação da constitucionalidade então considerados (artigos 20.º, n.º 4, e 203.º, n.º 1, da CRP) divergirem dos ora invocados expressamente pelo recorrente. Naquele aresto conclui-se, em suma, quanto à questão de a secção do Supremo Tribunal de Justiça, a quem compete proceder ao julgamento dos recursos interpostos de deliberações do CSM, não ter condições de isenção e independência para os julgar, atenta a sua composição e modo de designação: «(…) o facto da entidade emitente da decisão recorrida ser o Conselho Superior da Magistratura não é razão para que, objetivamente, os juízes da referida secção do Supremo Tribunal de Justiça não se encontrem numa posi- ção que lhes permita julgar sem quaisquer influências estranhas à legalidade e à justiça da decisão. De igual o modo, o facto desses juízes, com exceção do Vice-Presidente mais antigo deste Tribunal, serem nomeados pelo Presidente, que também é, por inerência, o Presidente do órgão recorrido, não é suscetível de pôr em causa a sua imparcialidade, uma vez que a designação feita pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça obe- dece a um critério objetivo e estritamente vinculado – deve ser escolhido um juiz de cada uma das quatro secções, “tendo em conta a respetiva antiguidade”. Os nomeados são os juízes mais antigos de cada uma das secções. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, por inerência, do Conselho Superior da Magistratura, não faz uma seleção dos juízes que integram essa secção segundo o seu alvedrio, encontrando-se os pressupostos da designação determinados na lei, em termos tais, que não abrem qualquer espaço a uma escolha pessoal, pelo que a imparcialidade desses juízes face ao Conselho Superior de Magistratura e ao seu Presidente, também não é ques- tionável com esse fundamento. (…)». Por idênticas razões, não se verifica que a atribuição da competência a uma secção do STJ, com a composição e o modo de designação previstos no n.º 2 do artigo 168.º do EMJ, para julgar os recursos interpostos das deliberações do CSM, em matéria disciplinar, viole as disposições e princípios constitucio- nais invocadas pelo recorrente, em especial o direito à apreciação da causa de forma equitativa e por uma entidade imparcial. Com efeito, por força dos critérios objetivos que presidem à designação, pelo Presidente do STJ, dos membros da secção do STJ em causa (vice-presidente mais antigo do STJ e antiguidade dos membros de cada secção), os quais não deixam margem para qualquer escolha pessoal, encontra-se assegu- rada a imparcialidade dos juízes que integram a secção em causa do STJ – face ao CSM e ao seu Presidente. Tanto basta para que não se verifique qualquer violação quer do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, incluindo o direito ao recurso – de que o n.º 1 do artigo 32.º constitui uma consagração específica no domínio do processo criminal –, quer do direito a um processo equitativo – consagrado pelo n.º 4 do artigo 20.º da CRP (em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, invocado pelo recorrente) – quer do direito à tutela jurisdicional efetiva por via de «procedimentos
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