TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
312 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9.2.1. Relativamente aos parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente importa afastar aqueles que não relevam autonomamente para a apreciação da conformidade constitucional da norma do n.º 2 do artigo 168.º do EMJ. Os n. os 1 e 2 do artigo 6.º da CEDH não se afiguram parâmetros autónomos encontrando os direitos neles previstos consagração expressa na CRP – respetivamente no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 32.º (em processo criminal) da Constituição. 9.2.2. Cumpre por isso apreciar da conformidade constitucional da norma do n.º 2 do artigo 168.º do EMJ com os parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente – desde logo o artigo 20.º, n.º 1 e n.º 5, da CRP, o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4) e ao julgamento por um tribunal imparcial e, ainda, os n. os 1 e 10 do artigo 32.º da CRP. Quanto ao âmbito de proteção conferido pelo artigo 20.º da CRP pode ler-se no Acórdão n.º 350/12 deste Tribunal: «(…) o artigo 20.º da CRP garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efetive – na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz – através de um processo equitativo (n.º 4). Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente sublinhado, o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório (Acór- dão n.º 86/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. 11.º, p. 741).» E, como se afirmou no Acórdão n.º 261/02, reiterando jurisprudência anterior: «“(...) O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição assegura a todos ‘o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos’. Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos. (…)”. Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição? A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucional- mente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respetivamente no Acórdão n.º 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. 11.º, p. 653, e no Acórdão n.º 202/90, id., Vol. 16.º, p. 505). Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a facul- dade de recorrer . Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes ( Direito Processual Civil, III – Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional – artigo 210.º), terá de admitir-se que ‘o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os
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