TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

311 acórdão n.º 327/13 Daí que não seja admissível a atribuição da competência para decidir uma causa a quem, objetivamente, não se encontre numa posição com o distanciamento suficiente, relativamente às partes a quem a decisão afete, que lhe permita julgar sem quaisquer influências estranhas à legalidade e à justiça da decisão. Ora, o facto dos juízes que compõem a secção do Supremo Tribunal de Justiça competente para julgar os recur- sos interpostos das deliberações do Conselho Superior de Magistratura, designadamente em matéria disciplinar, se encontrarem sujeitos à gestão e disciplina deste órgão, não pode ser encarado, de uma perspetiva objetiva, como um fator suscetível de influenciar a sua pronúncia nessas causas. As relações entre este órgão e os juízes não são de subordinação, gozando estes não só de independência face aos demais poderes do Estado, mas também de uma independência interna, sendo a sua gestão e disciplina levada a cabo pelo Conselho Superior de Magistratura, segundo regras prévia e abstratamente fixadas (vide Gomes Cano- tilho, sobre as relações entre os juízes e o Conselho Superior da Magistratura, em “A questão do autogoverno das Magistraturas como questão politicamente incorreta”, em AB VNO AD OMNES – 75 anos, da Coimbra Editora, pp. 247 e segs.). Daí que o facto da entidade emitente da decisão recorrida ser o Conselho Superior da Magistratura não é razão para que, objetivamente, os juízes da referida secção do Supremo Tribunal de Justiça não se encontrem numa posi- ção que lhes permita julgar sem quaisquer influências estranhas à legalidade e à justiça da decisão. De igual o modo, o facto desses juízes, com exceção do Vice-Presidente mais antigo deste Tribunal, serem nomeados pelo Presidente, que também é, por inerência, o Presidente do órgão recorrido, não é suscetível de pôr em causa a sua imparcialidade, uma vez que a designação feita pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça obe- dece a um critério objetivo e estritamente vinculado – deve ser escolhido um juiz de cada uma das quatro secções, “tendo em conta a respetiva antiguidade”. Os nomeados são os juízes mais antigos de cada uma das secções. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, por inerência, do Conselho Superior da Magistratura, não faz uma seleção dos juízes que integram essa secção segundo o seu alvedrio, encontrando-se os pressupostos da designação determinados na lei, em termos tais, que não abrem qualquer espaço a uma escolha pessoal, pelo que a imparcialidade desses juízes face ao Conselho Superior de Magistratura e ao seu Presidente, também não é ques- tionável com esse fundamento. Por estas razões também não se verifica que a atribuição da competência a uma secção do Supremo Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, nomeadamente em matéria disciplinar, viole o disposto no artigo 203.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição.» Afigura-se ser de acolher, também no caso vertente, um tal entendimento, não impondo a Constituição, ao consagrar, no n.º 3 do artigo 212.º, uma reserva material de jurisdição administrativa – através de um critério regra ou cláusula geral –, uma reserva de caráter absoluto e, assim, a solução preconizada pelo recor- rente. Em face do exposto e pelas razões enunciadas no Acórdão n.º 277/11 e nos Acórdãos que o precede- ram, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, se formula idêntico juízo de não inconstitucionalidade quanto ao n.º 1 do artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho. 9.2. Quanto à apreciação da norma do n.º 2 do mesmo artigo 168.º do EMJ, relativa ao concreto fun- cionamento do Supremo Tribunal de Justiça – que dispõe sobre a composição e constituição da secção ad hoc do STJ – no âmbito da matéria em análise, o recorrente imputa àquela norma, por força do modo de designação dos juízes da referida secção pelo Presidente do STJ que preside, simultaneamente, ao CSM, a violação dos artigos 32.º, n. os 1, 2 e 10, da CRP, do artigo 20.º, n. os 1 e 5, da CRP e do artigo 6.º, n. os 1 e 2, da CEDH – por entender que se encontram violados o «princípio das máximas garantias de defesa do Juiz arguido em processo sancionatório», o princípio da presunção de inocência, o direito a uma tutela jurisdicio- nal efetiva e, sobretudo, o direito (do juiz arguido) a ver a sua causa examinada de forma equitativa e por uma entidade imparcial [cfr. alínea c) da resposta ao convite ao aperfeiçoamento e conclusão 5.ª das alegações].

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