TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pode, pois, dizer-se que no figurino constitucional os tribunais administrativos são apenas os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo o legislador liberdade para, em casos justificados e pontuais, atribuir a compe- tência a outros tribunais. Tem sido esta, aliás, a jurisprudência constante deste Tribunal (vide, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 347/97, n.º 458/99, n.º 421/00, n.º 550/00, 284/03, n.º 211/07, n.º 522/08 e n.º 632/09, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Como já acima se revelou na época em que se começou por atribuir ao Pleno do Supremo Tribunal de Justiça a competência para julgar os recursos interpostos das deliberações do Conselho Superior de Magistratura, não existia uma alternativa credível. Mas, com a autonomização organizacional do exercício da jurisdição administrativa, o Supremo Tribunal Administrativo não só passou a ser uma opção que deixou de constituir um perigo para a independência da magis- tratura judicial, como, numa primeira aparência, era a opção natural, face à matéria em discussão nesses recursos. Contudo, o legislador manteve a solução inicial, sentindo o peso da história, embora curta, do exercício daquela competência pelo Supremo Tribunal de Justiça, e atendendo à proximidade dos juízes deste Tribunal com as realidades objeto das deliberações recorridas do Conselho Superior de Magistratura, designadamente em matéria de disciplina dos magistrados judiciais, e, quid sapit, algum receio de introduzir um fator de conflitualidade entre as duas ordens jurisdicionais. Na verdade, apesar dessa proximidade poder colocar algumas interrogações sobre a imparcialidade do tribunal de recurso, como iremos adiante apreciar, ela confere um melhor conhecimento da realidade sobre a qual incidem as deliberações recorridas e uma sensibilidade mais afinada para balancear o peso dos interesses em jogo nestes recursos. Se os juízes do Supremo Tribunal Administrativo, por princípio, têm um conhecimento mais detalhado do direito a aplicar, já os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, atenta a especificidade das matérias em discussão, estarão numa posição privilegiada para melhor efetuarem um controlo dos atos recorridos, pelo que nesta última qualidade poderá residir o fundamento bastante para conferir ao legislador legitimidade para manter a solução de continuar a ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para apreciar os recursos interpostos das decisões do Conselho Superior da Magistratura, designadamente em matéria de disciplina dos juízes. Por estas razões não é possível dizer que a atribuição desta competência viole o disposto no artigo 213.º, n.º 1, da Constituição.» 2.3. Da imparcialidade dos juízes Mas a Recorrente também acusa a secção do Supremo Tribunal de Justiça, a quem compete proceder ao jul- gamento destes recursos de não ter condições de isenção e independência para os julgar, atenta a sua composição e modo de designação. (…) No artigo 203.º da Constituição, consagra-se a independência dos tribunais, a qual pressupõe a independência dos juízes. Conforme referiu Castro Mendes, “a independência dos juízes é a situação que se verifica quando, no momento da decisão, não pesam sobre o decidente outros fatores que não os judicialmente adequados a conduzir à legalidade e à justiça da mesma decisão” (in “Nótula sobre o artigo 208.º, da Constituição – Independência dos juízes”, em Estudos sobre a Constituição, edição da Petrony, de 1977), o que reclama que os juízes se encontrem numa situação de imparcialidade ou terciariedade face às partes do processo que são chamados a decidir. Apesar de apenas o n.º 5 do artigo 222.º da Constituição, referir esta qualidade, relativamente, aos juízes do Tribunal Constitucional, isso não significa que esta exigência não recaia também sobre os juízes dos tribunais judiciais, estando o legislador ordinário vinculado a criar um quadro legal que garanta e promova a imparciali- dade dos juízes, como forma de realização do princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º, n.º 1, da Constituição), e do direito dos cidadãos a um processo equitativo, quando a eles recorrem (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição).

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