TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
309 acórdão n.º 327/13 Relativamente a tais questões, já o Tribunal Constitucional se pronunciou, nomeadamente no âmbito do Acórdão n.º 277/11 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , proferido em 6 de junho de 2011, na 2.ª Secção deste Tribunal. 9.1. Quanto ao recurso, previsto no n.º 1 do artigo 168.º do EMJ, das deliberações do Conselho Supe- rior de Magistratura para o Supremo Tribunal de Justiça (secção ad hoc ) – e não para o Supremo Tribunal Administrativo – pode naquele aresto ler-se o seguinte: «(…) A Recorrente questiona, em primeiro lugar, a conformidade constitucional desta solução por não atribuir a um tribunal administrativo essa competência, uma vez que a Constituição no seu artigo 212.º, n.º 3, [define que] incumbe aos tribunais administrativos do julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas. Além disso, acusa também a secção do Supremo Tribunal de Justiça, a quem compete proceder ao julgamento destes recursos, de não ter condições de isenção e independência para os julgar, atenta a sua composição e modo de designação. Estas imputações já foram objeto de anteriores pronúncias do Tribunal Constitucional, que sempre entendeu, sem dissonância, que a regra de competência estatuída no artigo 168.º, do EMJ, não violava nenhum princípio ou preceito constitucional (vide os Acórdãos n.º 347/97, 687/98, 40/99, 64/99, 131/99, 234/99, 290/99, 373/99, 575/99, 235/00, e 254/01, todos acessíveis e m www.tribunalconstitucional.pt ) . (…) 2.2. Da reserva de competência dos tribunais administrativos A Recorrente defende que a Constituição ao cometer aos tribunais administrativos o julgamento dos recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas (artigo 212.º, n.º 3) estabelece uma reserva absoluta de competência, não podendo o legislador ordinário atribuir a outros tribunais a competência para decidir tais recursos. (…) A autonomização organizacional do exercício da jurisdição administrativa consagrada constitucionalmente na revisão constitucional de 1989, está associada à autonomia dogmática e à complexidade técnica do Direito Administrativo, à importância da definição jurisprudencial dos seus princípios gerais e à vantagem genérica da submissão dos casos a juízes com sensibilidade para os limites do controlo dos atos praticados no exercício da liber- dade de decisão administrativa. Se a estas razões é inerente a delimitação de uma área natural de intervenção desta jurisdição autónoma, já não se revela necessário o estabelecimento de uma reserva material absoluta que impeça o legislador ordinário de, em casos justificados, atribuir pontualmente a outros tribunais o julgamento de questões substancialmente administrativas. As vantagens de intervenção duma jurisdição especializada poderão ter que ceder perante outras razões cuja valoração justifique o seu atendimento. Uma leitura rígida do disposto no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição, impediria o legislador, sem quaisquer vantagens, de atender a práticas com uma longa tradição, de ponderar pragmaticamente as zonas de interseção de matérias de diferente natureza, e de adequar a distribuição de competências, tendo em atenção a procura e a oferta dos serviços públicos de justiça. Necessário é que haja a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições, não desvirtuando as autonomizações constitucionalmente consagradas, e que as soluções que excecionalmente cons- tituam um desvio à cláusula constitucional de definição da área de competência dos tribunais administrativos tenham uma justificação bastante. Esta foi aliás a leitura que o legislador ordinário tem feito do texto constitucional, mantendo e atribuindo, por um lado, a outros tribunais a competência para julgar causas substancialmente administrativas, tal como, por outro lado, na Reforma de 2002, redefiniu o âmbito da jurisdição administrativa em termos que não coincidem exatamente com a definição efetuada pelo artigo 213.º, n.º 3, da Constituição.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=