TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Do excerto supra resulta que a solução encontrada pelo tribunal a quo repousa no entendimento de que o aditamento de novos factos à acusação é válido, desde que os mesmos estejam relacionados com o objeto do inquérito, previamente ordenado pelo Conselho Superior da Magistratura, e que sobre os mesmos a arguida tenha a oportunidade de se pronunciar, exercendo o seu direito de defesa. Tal entendimento não corresponde à interpretação a que a recorrente faz difusa alusão no requerimento de interposição de recurso e nas alegações que precedem a prolação do acórdão recorrido, nem à enunciação que apresenta na peça em que aperfeiçoa o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. De facto, nesta enunciação, a recorrente afasta-se dos elementos decisivamente caracterizadores do funda- mento da decisão recorrida, desde logo, da exigência de que os novos factos estejam relacionados com os que estiveram na origem do inquérito. Assim, concluindo-se que a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente, previamente – com as deficiências assinaladas – e enunciada na peça, em que a mesma aperfeiçoa o requerimento de interposição de recurso, não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida, mostra-se prejudicada a admissibilidade do recurso, relativamente a esta primeira questão em análise, reportada ao artigo 111.º do EMJ. 8. Relativamente à segunda questão, alicerçada nos artigos 131.º do EMJ e 6.º, n. os 1, 4 e 8, do citado Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, refere a recorrente que se centra na vertente “de a aplicação subsidiária do referido Estatuto disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública (Lei n.º 58/2008) à situação jurídica dos magistrados ser “seletiva”, no sentido de permitir a não apli- cação ao concreto caso da ora recorrente do prazo prescricional estabelecido naquele regime sob o argumento de os diversos factos imputados à recorrente consubstanciarem uma pretensa e única infração continuada (assim não considerando prescrito o procedimento quanto a todos os factos posteriores ao final de junho de 2010) mas depois, quando tal convém à tese da pretensa acumulação de infrações (e para assim procurar justificar a aplicação duma sanção mais pesada), já se abandonar tal conceito de infração continuada”. Da mera análise da enunciação formulada resulta claro que a recorrente pretende, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – depurado de referências casuísticas e reconhecível no conteúdo literal de um preceito ou conjugação de preceitos infraconstitucionais – mas a apreciação da concreta decisão jurisdicional recorrida. Ora, o controlo de constitucionalidade cometido a este Tribunal, no nosso ordenamento jurídico, ape- nas pode incidir sobre normas, critérios ou interpretações normativas, e não sobre a concreta decisão jurisdi- cional, na dimensão casuística de apreciação dos factos e respetiva qualificação jurídica. Nestes termos, atenta a inidoneidade do objeto, mostra-se prejudicado o conhecimento do recurso, quanto a esta segunda questão. Sempre se dirá que a recorrente não suscitou, perante o tribunal a quo, de forma clara e explícita, qual- quer questão normativa relativamente aos artigos 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 6.º, n. os 1, 4 e 8, da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, pelo que ficou definitivamente prejudicada a possibilidade de vir, ulteriormente, interpor recurso de constitucionalidade. Na verdade, o incumprimento do ónus de suscitação prévia sempre ditaria a inadmissibilidade do recurso, ainda que a recorrente tivesse logrado identificar uma verdadeira questão normativa, reportada a tais preceitos, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o que, reitera-se, não se verifica in casu . 9. No que concerne ao artigo 168.º, n. os 1 e 2, do EMJ, refere a recorrente que a questão que pretende ver apreciada se consubstancia na “vertente normativa de determinar que das deliberações administrativas (designadamente em matéria disciplinar) do CSM, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Jus- tiça, se recorra, não para os Tribunais Administrativos mas sim para uma secção ad hoc do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, constituída por Juízes designados pelo mesmíssimo Presidente do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça”.

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