TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

307 acórdão n.º 327/13 Ora, sob completa subversão dos princípios essenciais (e constitucionais) relativos ao exercício do poder dis- ciplinar, esta curiosa interpretação do CSM acerca dos poderes que assistiriam ao instrutor – e que, face à lei e em matéria de instauração e prossecução do procedimento disciplinar, não são afinal nenhuns! – e que afeta de forma muito grave o núcleo essencial do basilar princípio constitucional dos direitos de defesa (artigo 32.º, n.º 10 da CRP), gera a pura e simples inexistência jurídica do dito “aditamento” ou, quando assim porventura se não enten- desse, pelo menos a nulidade absoluta do mesmo (…)» Ainda que se considerasse tal alusão uma forma adequada de suscitação de questão normativa de cons- titucionalidade – não obstante a ausência de enunciação, em termos explícitos e rigorosos, depurada de refe- rência a elementos casuísticos, e a circunstância de tal alusão surgir desacompanhada de uma fundamentação que densifique, argumentativamente, o juízo conclusivo de desconformidade com a Lei Fundamental – certo é que o acórdão recorrido não faz assentar a sua ratio decidendi na interpretação normativa difusamente pro- blematizada pela recorrente, nos termos transcritos. De facto, pode ler-se na decisão posta em crise: «(…) por se tratar de um Inquérito de caráter genérico, o instrutor do processo de inquérito fica habilitado a praticar todos os atos que entenda relevantes para o correto apuramento dos factos, como resulta do artigo 36.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, ex vi artigo 131.º do Estatuto dos Magis- trados Judiciais. Desta forma, se concluir durante ou no final do inquérito que os factos objeto do mesmo revelam a prática de infração(ões) disciplinar(es) por parte de determinado(s) Juiz(es), pode propor a instauração de procedimento(s) disciplinar(es) (artigo 12.º, n.º 3, do Regulamento das Inspeções Judiciais). Do mesmo modo, se, durante a fase de instrução, fossem trazidos ao processo disciplinar mais factos de que aqueles que constavam do relatório que resultou do inquérito genérico, no que à Arguida respeita, teriam os mesmos de constar da acusação. Esta é uma situação que não está proibida, nem no Estatuto dos Magistrados Judiciais, nem no Estatuto Dis- ciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública. Por isso, e em obediência ao princípio da busca pela verdade material, impunha-se o recurso ao aditamento. O que é importante, isso sim, é assegurar todas as garantias de defesa, nomeadamente do exercício do contra- ditório. Ou seja, por lei não está vedada a possibilidade de aditamentos factuais, inclusivamente à acusação ou à nota de culpa desde que não seja negado ao Arguido o exercício da sua defesa. Neste sentido, Paulo Veiga e Moura, no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração pública, Anotado , p. 148, defende que o aditamento à acusação é possível desde que os factos a aditar “estejam relacionados com as infrações objeto da acusação e sobre os factos aditados se assegure a pronúncia e o direito de defesa”. No caso em apreço, os factos surgiram desde logo na peça acusatória e estão diretamente relacionados com o objeto do inquérito previamente ordenado pelo Conselho Superior da Magistratura. A ora recorrente teve oportunidade de sobre eles se pronunciar e de se defender, o que aliás veio a fazer. Argu- mentou o que entendeu ser relevante quanto a todos os factos, indicou prova para sobre os mesmos ser tida em conta, razão pela qual não viu coartado o seu direito de defesa. Desta forma, está salvaguardado o respeito pelo disposto nos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa que impõem a observância dos direitos de audiência e de defesa do arguido em quaisquer processos sancionatórios, incluindo em processo disciplinar.» E, mais adiante, acrescenta-se: «Como refere o Dig. mo Magistrado do Ministério Público em suas alegações: (…) Os novos factos levados à acusação (…) mantêm-se no quadro da deliberação fundadora do procedimento disciplinar [deliberação do Conselho Permanente do CSM (…)]»

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