TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
306 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Conclui, nestes termos, a recorrente peticionando que o mérito do recurso interposto seja apreciado integralmente. O recorrido optou por não se pronunciar. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 6. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumula- tivos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa (CRP); artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Analisemos, assim, se tais requisitos se verificam in casu . 7. Comecemos por apreciar a questão identificada sob a alínea a) , reportada ao artigo 111.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de julho, doravante designada por EMJ) conjugado com o disposto no artigo 46.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro), na vertente de “permitir que, uma vez instaurado por deliberação do CSM um determinado procedimento disciplinar contra um Juiz, pela alegada prática de determinados factos, o inspetor/relator/inqui- ridor/acusador possa, sem suporte de nova deliberação do mesmo CSM, alargar o âmbito do mesmo procedi- mento a esses novos factos, mediante, desde logo, a elaboração duma nova nota de culpa”. No tocante a tal questão, impõe-se verificar se a recorrente a suscitou previamente, de forma adequada, perante o tribunal a quo. O cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso, agora em apreciação, pressupõe que a questão da constitucionalidade seja levantada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Exige-se, neste âmbito, uma precisa delimitação e especificação do objeto de recurso e uma fundamenta- ção, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que inclua a indicação das razões justificati- vas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se aperceba e se pronuncie sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v. g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 708/06 e 630/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Refere a recorrente que “a inconstitucionalidade das normas em causa foi oportunamente arguida quer no requerimento inicial do presente recurso, quer nas respetivas alegações finais, apresentadas nos termos do artigo 176.º do EMJ”. Nas alegações, que precederam a prolação da decisão recorrida, o excerto em que é possível descortinar uma alusão à questão enunciada é o seguinte: «(…) permanece inteiramente de pé a questão, absolutamente incontornável, de a ora recorrente ter sido sancionada por factos relativamente aos quais o CSM não produziu qualquer deliberação para instaurar o compe- tente processo disciplinar (e só a ele compete tal instauração, nos termos do artigo 111.º do EMJ), mas que, em contrapartida, foram objeto de um “aditamento à acusação” da exclusiva autoria do mesmo Instrutor, sem que a recorrente tenha sido notificada de qualquer (nova) deliberação do CSM a decidir a instauração de procedimento disciplinar também por esses novos alegados “factos”.
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