TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

304 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) artigo 131.º do EMJ e 6.º, n.º 1, 4 e 8 do citado EDTFP na vertente normativa de a aplicação subsidiária do referido Estatuto disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública (Lei n.º 58/2008) à situação jurídica dos magistrados ser “seletiva”, no sentido de permitir a não aplicação ao concreto caso da ora recor- rente do prazo prescricional estabelecido naquele regime sob o argumento de os diversos factos imputados à recorrente consubstanciarem uma pretensa e única infração continuada (assim não considerando prescrito o procedimento quanto a todos os factos posteriores ao final de junho de 2010) mas depois, quando tal convém à tese da pretensa acumulação de infrações (e para assim procurar justificar a aplicação duma san- ção mais pesada), já se abandonar tal conceito de infração continuada. c) Artigo 168.º, n. os 1 e 2 do EMJ, na vertente normativa de determinar que das deliberações administrativas (designadamente em matéria disciplinar) do CSM, presidido pelo Presidente do STJ, se recorra, não para os Tribunais Administrativos mas sim para uma secção ad hoc do STJ, constituída por Juízes designados pelo mesmíssimo Presidente do STJ, ou seja, se institua um sistema de alegado “recurso” em que a entidade ad quem não se diferencia suficientemente da entidade a quo, e em que as reais possibilidades de efetivo reexame e alteração do julgado são praticamente nulas, assim violentando quer o princípio constitucional de atribuição de competências aos Tribunais Administrativos e Fiscais para julgar os litígios emergentes, como é o caso, das relações jurídicas administrativas (consagrado no artigo 212.º, n.º 3 da CRP) quer o das máximas garantias de defesa do arguido Juiz de em processo sancionatório (consagrado nos artigo 32.º, n. os  1, 2 e 10 da mesma CRP) e ainda o direito de um tal Juiz arguido a ser presumido inocente e a ver a sua causa examinada de forma equitativa e por uma entidade imparcial, consagrado no artigo 6.º, n. os 1 e 2 da CEDH e no artigo 32.º, n.º 10 da CRP, e enfim o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado e garantido no artigo 20.º, n. os 1 e 5 da CRP.  d) (Questão de inconstitucionalidade arguida no próprio requerimento de interposição de recurso por ser esse o primeiro momento processual em que tal questão pode ser arguida) Artigo 78.º-A (na medida em que possibilita decisões de um único Juiz, o relator, sobre as questões de inconstitucionalidade) 5.º e 84.º, n.º 2, 3, 4 e 5 do LOTC (Lei n.º 28/82) e do Dec. Lei .º 303/98, de 7/10, alterado pelo Dec. Lei n.º 91/2008, de 2/6, em particular os seus artigos 6.º a 9.º, (na medida em que, sem bastante razão justificativa para tal, não só fixam um regime de custas único, diferenciado e específico para o Tribunal Constitucional, como determinam que as custas e multas ao seu abrigo aplicadas aos recorrentes constituam receita corrente do próprio Tribunal Constitucional, tornando-o assim parte objetivamente interessada num desfecho final desfavorável aos mesmos recorrentes), aqui por violação quer dos artigos 224.º, n.º 2 (que determina que o Tribunal constitucional pode funcionar por secções, e não por relatares) e 203.º (por representar um obs- táculo objetivo incontornável à independência da instância que julga, in casu , o Tribunal Constitucional), ambos da CRP, quer do artigo 6.º, n.º 1 e 2 da CEDH (por tal solução pôr claramente em causa o direito do cidadão ver a sua causa examinada de forma equitativa e por uma entidade imparcial).» 3. Posteriormente, notificada para o efeito, a recorrente apresentou alegações, onde conclui, nos termos seguintes: «1.ª O presente recurso mostra-se tempestivamente interposto, por quem para ele em legitimidade, havendo todas as inconstitucionalidades invocadas sido atempadamente arguidas e cumprindo o requerimento de interpo- sição do recurso com todos os requisitos formais e substanciais do artigo 7.º-A da LOTC, 2.ª Nenhuma questão existindo, adjetiva ou formal, que permita obstar ao exame e decisão das questões de fundo oportunamente suscitadas. Assim, 3.ª E desde logo, os artigos 111.º do EMJ e 46.º do EDTFP, na vertente normativa de permitirem que, uma vez instaurado pelo CSM contra um Juiz um processo disciplinar por determinados factos, o inspetor/relator/inquiri- dor/acusador possa, sem suporte de nova deliberação do mesmo CSM, alargar o âmbito do mesmo procedimento a novos factos, são materialmente inconstitucionais por violação dos preceitos e princípios dos artigos 2.º e 32.º, n. os 1, 2 e 10 da CRP.

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