TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

303 acórdão n.º 327/13 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente delimitou o respetivo objeto, nos seguintes termos: «As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada são as dos artigos 111.º, 131.º e 168.º, n. os 1 e 2 do EMJ e 6.º, n. os 1, 4 e 8, bem como 46.º da Lei n.º 58/2008, de 9/9.» Acrescentou que os preceitos e princípios constitucionais que entende terem sido violados pelas referidas normas, “se e quando interpretadas e aplicadas na vertente normativa em que o foram no Acórdão recorrido, são os dos artigos 6.º, n. os 1 e 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (recebido na ordem jurídica interna ex vi do artigo 8.º da Constituição) bem como os artigos 2.º, 20.º n. os 1 e 5 e 32.º, n. os 1, 2 e 10, e ainda 212.º, n.º 3, todos da Constituição”. Convidada a identificar, de forma clara e explícita, os critérios normativos, cuja apreciação de constitu- cionalidade pretende – já que apenas tinha indicado as disposições legais que lhes serviriam de suporte – veio a recorrente responder a tal convite, formulado ao abrigo do artigo 75.º-A, n. os 1, 5 e 6, todos da LTC, nos seguintes moldes: «(…) a) artigo 111.º do EMJ e 46.º do EDTFP (Lei n.º 58/2008, de 9/9) na vertente normativa de permitir que, uma vez instaurado por deliberação do CSM um determinado procedimento disciplinar contra um Juiz, pela alegada prática de determinados factos, o inspetor/relator/inquiridor/acusador possa, sem suporte de nova deliberação do mesmo CSM, alargar o âmbito do mesmo procedimento a esses novos factos, mediante, desde logo, a elaboração duma nova nota de culpa; sendo que os preceitos e princípios consti- tucionais violados por tal vertente normativa são os do artigo 2.º (por violação do princípio da segurança e certeza jurídica) e 32.º, n.º 1, 2 e 10 (por violação dos princípios das máximas garantias de defesa e de presunção de inocência). ­competência legislativa que a Constituição comete, neste domínio, e em exclusivo, à Assembleia da República; por isso, a circunstância de as custas constituírem receitas próprias do Tribunal Consti- tucional corresponde a uma solução normativa, compreendida no espaço de liberdade de conforma- ção do legislador, não sendo objetivamente suscetível de fazer perigar o cumprimento dos deveres de imparcialidade que impendem sobre os juízes do Tribunal Constitucional e, em consequência, não perturbando a concretização do direito dos cidadãos a um processo equitativo; nestes termos, nada obsta à aplicação do regime de custas especificamente previsto para o Tribunal Constitucional, nomeadamente nos artigos 6.º, n.º 1, e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

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