TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

302 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tratura (CSM), presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), se recorra, não para os tribunais administrativos mas sim para uma secção ad hoc do STJ, constituída por Juízes designados pelo mesmíssimo Presidente do STJ” o Tribunal Constitucional já se pronunciou, nomeadamente no âmbito do Acórdão n.º 277/11, no qual não julgou inconstitucional as normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho. IV – Quanto ao recurso, previsto no n.º 1 do artigo 168.º do EMJ, das deliberações do Conselho Superior de Magistratura para o Supremo Tribunal de Justiça (secção ad hoc ) – e não para o Supremo Tribunal Administrativo – , não impondo a Constituição, ao consagrar, no n.º 3 do artigo 212.º, uma reserva material de jurisdição administrativa – através de um critério regra ou cláusula geral –, uma reserva de caráter absoluto, formula-se juízo de não inconstitucionalidade idêntico ao Acórdão n.º 277/11. V – Quanto à apreciação da norma do n.º 2 do mesmo artigo 168.º do EMJ, relativa ao concreto funcio- namento do Supremo Tribunal de Justiça – que dispõe sobre a composição e constituição da secção ad hoc do STJ – no âmbito da matéria em análise, como o Tribunal Constitucional já decidiu em anteriores arestos, não se verifica que a atribuição da competência a uma secção do STJ, com a com- posição e o modo de designação previstos no n.º 2 do artigo 168.º do EMJ, para julgar os recursos interpostos das deliberações do CSM, em matéria disciplinar, viole as disposições e princípios consti- tucionais invocadas pelo recorrente, em especial o direito à apreciação da causa de forma equitativa e por uma entidade imparcial; com efeito, por força dos critérios objetivos que presidem à designação, pelo Presidente do STJ, dos membros da secção do STJ em causa (vice-presidente mais antigo do STJ e antiguidade dos membros de cada secção), os quais não deixam margem para qualquer escolha pes- soal, encontra-se assegurada a imparcialidade dos juízes que integram a secção em causa do STJ – face ao CSM e ao seu Presidente. VI – Tanto basta para que não se verifique qualquer violação quer do direito de acesso ao direito e aos tribu- nais, incluindo o direito ao recurso, quer do direito a um processo equitativo, quer do direito à tutela jurisdicional efetiva; pelas mesmas razões não se vislumbra qualquer violação do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, que o recorrente invoca para sustentar a inexistência de exame da causa de forma equitativa e por uma entidade imparcial. VII – Por último, tendo em conta que se encontra assegurada, pelas razões atrás expostas, a imparcialidade e independência dos juízes que compõem a secção do STJ em causa, não se vislumbra que o n.º 2 do artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, viole o direito à presunção de inocência consagrado, especificamente, no n.º 2 do artigo 32.º – pois tal imparcialidade se afigura suficiente para garantir o reexame jurisdicional da decisão nos moldes impostos pelo artigo 20.º da Constituição. VIII– Relativamente à norma do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), no presente caso, não foi proferida decisão sumária, não tendo sido aplicada a norma extraída do artigo 78.º da LTC, a que o recorrente assaca o vício de inconstitucionalidade, pelo que não se justifica a apreciação de tal questão. IX – Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no regime diferenciado de custas aplicável no Tri- bunal Constitucional, o qual radica no estatuto constitucional autónomo específico deste Tribu- nal, encontrando-se a sua aprovação contida na margem de conformação inerente ao exercício da

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