TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
301 acórdão n.º 327/13 SUMÁRIO: I – Quanto à questão reportada ao artigo 111.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) conjugado com o disposto no artigo 46.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públi- cas (aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro), a solução encontrada pelo tribunal a quo não corresponde à interpretação a que a recorrente faz difusa alusão no requerimento de interposição de recurso e nas alegações que precedem a prolação do acórdão recorrido, nem à enunciação que apresen- ta na peça em que aperfeiçoa o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pelo que, concluindo-se que a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida, mostra-se prejudicada a admissibilidade do recurso, relativamente a esta primeira questão em análise, reportada ao artigo 111.º do EMJ. II – Relativamente à segunda questão, alicerçada nos artigos 131.º do EMJ e 6.º, n. os 1, 4 e 8, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, resulta claro que a recorrente pretende, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, mas a apreciação da concreta decisão jurisdicional recorrida, nestes termos, atenta a inidoneidade do objeto, mostra-se prejudicado o conhecimento do recurso, quanto a esta segunda questão. III – No que concerne ao artigo 168.º, n. os 1 e 2, do EMJ, na “vertente normativa de determinar que das deliberações administrativas (designadamente em matéria disciplinar) do Conselho Superior da Magis- Não toma conhecimento do recurso quanto às questões reportadas ao artigo 111.º do Es- tatuto dos Magistrados Judiciais conjugado com o artigo 46.º do Estatuto Disciplinar dos Tra- balhadores que Exercem Funções Públicas, e ao artigo 131.º do Estatuto dos Magistrados Ju- diciais conjugado com o artigo 6.º, n. os 1, 4 e 8, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas; não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 168.º, n.º 1 e n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho; não toma conhecimento do recurso quanto à questão relativa ao artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Processo: n.º 84/12. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 327/13 De 12 de junho de 2013
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