TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
299 acórdão n.º 325/13 Da leitura destes lugares jurisdicionais – que, de entre outros, se citam – retira-se uma constante dou- trinária, a que interdita a uma lei que permita a sua própria alteração por acto sem natureza legislativa. Por conseguinte, a norma constitucional, dirige-se ao conteúdo do acto legislativo e não à competência e forma dos actos normativos, ou seja, proíbe os diplomas legislativos de autorizarem a sua revogação, modificação, interpretação, integração ou de suspenderem a sua eficácia através de acto sem força e valor de lei, designa- damente por via de regulamento (como se frisou no Acórdão n.º 389/89). 8. No caso dos autos, está em causa uma norma que, condicionava a aplicação do novo regime jurídico da prestação do trabalho suplementar, no âmbito das relações de trabalho subordinado nos sectores de activi- dade em que vigoravam os regimes especiais de prestação de trabalho previstos nos n. os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71 (que são os que agora nos interessam), à edição, no prazo de 3 meses, contado desde a entrada em vigor deste regime [o diploma entrou em vigor em 1 de janeiro de 1984 e as portarias deviam ter sido editadas até 31 de março de 1984 – cfr. artigos 15.º e 12.º, n.º 1] de portarias que viessem estabelecer as necessárias adaptações à aplicação do regime ora instituído e que vigorariam pelo prazo máximo de 1 ano. Resulta a clara intenção do legislador de não aplicar o novo regime aos sectores referidos na norma impug- nada até à publicação das portarias que estabelecerão as necessárias adaptações e que durante a vigência das mesmas vigorará o regime nelas previsto, estipulando-se prazos para sua edição e vigência. Face a isso, entendeu-se no acórdão recorrido que o legislador quis, não só a suspensão da lei até à publicação da portaria, como permitir que essa portaria criasse um regime jurídico diferente do previsto na própria lei e, por isso, se considerou violada a proibição inscrita no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição. Porém, esta conclusão não é exacta. Não estamos perante a permissão de que um acto de natureza regulamentar suspenda o regime insti- tuído pelo Decreto-Lei n.º 421/83. A norma não confere à portaria o poder de suspender o regime legal no âmbito dos sectores de actividade previstos nos n. os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71. O que faz é excluir esses sectores ou empresas do âmbito de aplicação do regime até à publicação da portaria de adequação. Com isso a lei não delega no regulamento o poder de suspender a sua eficácia. É a própria lei que não chega a disciplinar as relações de trabalho nesse âmbito, condicionada que ficou à edição de um regulamento executivo que não chegou a ser publicado. Trata-se de um condicionamento legal do âmbito de aplicação e de uma norma de habilitação regulamentar, não da permissão de um regulamento delegado de efeito suspensivo ou modificativo. Consequentemente, a norma do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 421/83, não viola o n.º 5 do artigo 112.º da Constituição. Saber se passado o prazo máximo previsto para a vigência da hipotética portaria de adaptação (n.º 2 do citado artigo 12.º) se considera ou não aplicável o regime legal em causa à relação de trabalho subordinado considerada é matéria que não compete ao Tribunal apreciar. 9. É manifestamente destituída de fundamento a referência da norma em causa ao n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, a que o acórdão procede. A imposição constitucional de garantias especiais dos salá- rios implica a instituição de medidas de discriminação positiva dos créditos salariais face aos demais crédi- tos sobre os empregadores. Nomeadamente, privilégios creditórios, Fundo de Garantia Salarial, limites à penhora, proibição de compensações e descontos e medidas semelhantes, matéria com que a norma que é objecto de apreciação não interfere. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 421/83, interpre- tada no sentido de que a extensão do regime definido no diploma às empresas concessionárias de
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