TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

297 acórdão n.º 325/13 do Decreto-Lei n.º 421/83 aos sectores de actividade referidos no artigo 12.º deste diploma, como defendia alguma jurisprudência, mas por considerar que a norma do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 421/83, era inconstitucional, recusando a sua aplicação.  A decisão da 1.ª instância adoptou a jurisprudência, reiteradamente assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual o regime regulado no Decreto-Lei n.º 421/83, por força do artigo 12.º do mesmo diploma, não era aplicável aos sectores de actividade em que vigoravam os regimes especiais de prestação de trabalho previstos nos n. os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, bem como ao trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público, porque a sua aplicação ficou dependente de portaria que iria estabelecer as necessárias adaptações, a publicar até 31 de março de 1984, mas que nunca foi publicada [cfr., entre outros, acórdãos de 17 de outubro de 2000 (processo n.º 1816/00), de 4 de junho de 2003 (processo n.º 4545/02), de 31 de março de 2004 (processo n.º 4062/03), de 7 de abril de 2005 (processo n.º 4333/04) e de 26 de março de 2008 (processon.º 9/08), o segundo dos quais tirado em revista alargada]. Esta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que nos dá conta o acórdão de 26 de março de 2008 [disponível em http://www.dgsi.pt ] , que cita o acórdão de 31 de março de 2004 [disponível no mesmo local], assenta nos seguintes argumentos: «O Decreto-Lei n.º 421/83 estabelece o regime jurídico do trabalho suplementar, regulando, em especial, os acréscimos mínimos remuneratórios que são devidos pela prestação de trabalho para além do horário normal. O seu artigo 1.º define como âmbito de aplicação desse regime jurídico as relações de trabalho prestado por efeito de contrato de trabalho, das quais excepciona apenas o trabalho rural, a bordo e de serviço doméstico. No entanto, o diploma estabelece igualmente um regime específico para certos sectores de actividade, conforme decorre do seu artigo 12.º […] E entre as situações que ficam abrangidas por esse regime especial contam-se, por força da remissão para o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, as empresas concessionárias de serviço público. Resulta com evidência desse artigo 12.º que a extensão do regime definido no diploma às empresas concessio- nárias de serviço público deveria ser efectuado com adaptações nos termos a estabelecer por portaria, a qual vigo- raria apenas pelo período de um ano, que era considerado “o tempo indispensável para que se criassem condições que permitam a plena aplicação do regime instituído” pelo Decreto-Lei n.º 421/83 a todos sectores de actividade (do respectivo preâmbulo). O legislador assume, portanto, que as empresas concessionárias ficariam sujeitas, pelo menos num período transitório, a um regime especial. Ora, a verdade é que a portaria que deveria estabelecer esse regime de transição não chegou a ser publicada, embora tenha já decorrido uma década sobre o prazo limite para a sua emissão, que foi fixado em 31 de março de 1984. Daqui não decorre, porém, que deva ser o intérprete ou o juiz a fixar o regime especial que deve ser aplicado às empresas concessionárias. Esse regime é, por expressa determinação legal, o que vier a ser definido regulamen- tarmente, constituindo a emissão do respectivo regulamento uma competência administrativa do Governo []artigo 199.º, alínea c) , da Constituição da República]. O juiz não pode, sob pena de flagrante violação do princípio de separação de poderes, suprir a inércia regulamentar indicando quais as adaptações que deverão ser observadas na aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 421/83 às empresas concessionárias ou tornando esse regime extensivo, sem mais, a tais entidades. Além do mais, a aplicação directa do regime do Decreto-Lei n.º 421/83 implicava que o diploma, no seu todo ou em alguns dos seus preceitos, fosse imediatamente exequível no tocante às ditas empresas concessionárias. Isto é, era necessário que constituísse um complexo de normas imediatamente aplicável e vinculante independentemente de regulamentação (cfr. parecer da PGR n.º 35/2001, de 22 de Maio de 2002 e a doutrina aí citada). Ora, é o próprio legislador que reconhece, no falado artigo 12.º, a necessidade de posterior concretização da lei no que respeita à regulamentação complementar do regime de prestação de trabalho suplementar às empresas

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