TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

296 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no sentido da normalização da situação existente, embora se compreenda que a plena prossecução deste objectivo passa pela revisão do regime jurídico da organização temporal do trabalho em vigor naqueles sectores de actividade. Por tal facto, e com a preocupação de não se criarem dificuldades insuperáveis em áreas relevantes da nossa eco- nomia, optou-se pela adaptação da nova disciplina às características de tais sectores, o que será feito por portarias, que, no entanto, vigorarão apenas pelo tempo indispensável para que se criem as condições que permitam a plena aplicação do regime agora instituído». Este objectivo do legislador foi materializado no artigo 12.º do diploma, do seguinte teor [a itálico a norma impugnada]: «(…) Artigo 12.º (Regimes especiais) 1 – A aplicação do disposto no presente diploma aos sectores de actividade em que vigoram os regimes especiais de prestação de trabalho previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público, fica depen- dente de portaria que estabelecerá as necessárias adaptações e cuja publicação deve ter lugar até 31 de Março de 1984. 2 – O prazo de vigência da portaria a que se refere o número anterior não pode ser superior a 1 ano. (…)» Por sua vez, os n. os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro (diploma que regu- lamentava a duração do trabalho), para os quais remetia a norma impugnada tinha o seguinte teor [a itálico e com destaque a norma do n.º 2, por se a relevante para a presente decisão]: «Artigo 1.º (Duração do trabalho para efeito do contrato de trabalho) 1 – (…) 2 – O regime definido no presente diploma é aplicável ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas, com as adaptações que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares, refe- rendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes, mas não abrange as empresas públicas cujo pessoal, nos termos do respectivo estatuto legal, estiver sujeito a regime jurídico próprio. 3 – A aplicação aos contratos de trabalho portuário do regime jurídico contido no presente diploma deverá sofrer a adaptação exigida pelas características desses contratos que estiver em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.» 6. A questão da aplicação às empresas concessionárias do serviço público do regime jurídico constante do Decreto‑Lei n.º 421/83, quanto ao direito dos trabalhadores a receber as quantias correspondentes aos descansos compensatórios não gozados, por trabalho suplementar prestado em dias úteis, foi decidida de modo divergente pelas instâncias. Enquanto a 1.ª instância entendeu que aquele regime não era aplicável – por não ter sido publicada a portaria prevista no n.º 1 do artigo 12.º do referido diploma, que fazia depender a aplicação do regime instituído pelo diploma legal aos sectores de actividade em que vigoravam os regimes especiais de prestação de trabalho previstos nos n. os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, onde a ré, como concessionária de serviço público, se incluía –, a Relação, concluiu pela aplicação do referido regime de regulamentação do trabalho suplementar. Não por entender que a falta de publicação da portaria no prazo previsto naqueles preceitos tinha como consequência a imediata aplicação do regime

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