TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

295 acórdão n.º 325/13 empresas públicas pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8/4, pois a recorrente é uma empresa concessionária de serviços públicos, mas não é uma empresa pública; I) A norma do artigo 1.º/1 do Dec. Lei n.º 421/83, de 02 de dezembro, não é inconstitucional; Termos em que, julgando-se o recurso procedente, deverá ordenar-se a reformulação do Acórdão recorrido em conformidade com o juízo de constitucionalidade.» Cumpre decidir. II – Fundamentação 4. O presente recurso tem, pois, por objecto a norma do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, que a decisão recorrida recusou aplicar com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 112.º, n.º 5 [refere-se ali o n.º 6], e dos artigos 59.º, n.º 3, e 1.º, da Constituição. Não obsta ao conhecimento do objecto do recurso o facto de no acórdão recorrido se ter referido que a norma do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, para a qual remete o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 421/83, “já foi considerada revogada”, devido à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, pois, deste entendimento, que ao nível da aplicação do direito ordinário não importa aqui questionar, não extraiu o acórdão um fundamento decisório alternativo à decisão de inconstitucionalidade, entendendo- -se a convocação de tal argumento como uma justificação adicional para o facto de nunca terem sido publi- cadas as portarias previstas na norma impugnada. 5. A norma impugnada está inserida no Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro que estabeleceu o novo regime jurídico da prestação do trabalho suplementar, no âmbito das relações de trabalho subordinado, revogando o que constava do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro [capítulo IV e artigos 41.º e 42.º, deste diploma, referentes ao trabalho extraordinário e ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e de feriados obrigatórios], e que vigorou até à entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.  O Decreto-Lei n.º 421/83 foi editado ao abrigo da Lei n.º 13/83, de 25 de agosto que, em matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República, nos termos dos artigos 164.º, alínea e) , 168.º, n. os 1, alínea b) , e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição [a que actualmente correspondem os artigos 161.º, alínea d) , 165.º, n. os 1, alínea b) , e 2, e 166.º, n.º 3], concedeu ao Governo “autorização para rever o regime jurídico da duração do trabalho, no sentido de limitar o recurso ao trabalho extraordinário à realização de tarefas de carácter excepcional” (cfr. artigo 1.º).  Em prossecução destes objectivos, invocando o intuito de proceder a uma melhor distribuição do traba- lho existente pelo maior número possível de trabalhadores e de disciplinar o recurso ao trabalho suplementar, pondo cobro a situações de recurso indevido e excessivo a este tipo de trabalho, o Decreto-Lei n.º 421/83, entre outras medidas, restringiu a prestação de trabalho fora do horário normal aos casos em que o mesmo se mostrasse necessário para fazer face a acréscimos de trabalho, que, pela sua natureza, não justificassem a admissão de novos trabalhadores, ou, além disso, quando fosse indispensável para prevenir ou reparar prejuí- zos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.  Porém, disse-se no preâmbulo: «Presentemente, não vigoram em diversos sectores de actividade, por força do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, as limitações estabelecidas neste diploma para a prestação de trabalho extraordinário, em dia de descanso e em dia de feriado, facto que, como a experiência tem demonstrado, conduziu ao recurso indevido e excessivo a este tipo de trabalho. É, pois, necessário que sejam dados passos urgentes

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=