TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
294 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL facto de o regime do contrato individual de trabalho não poder ser modelado por via unilateral ou administrativa, mas apenas através de um acto legislativo, deve o disposto no n.º 2 do artigo 2, da LDT considerar-se revogado na parte em que permite que o decreto regulamentar fixe a disciplina do trabalho”. In Comentário às leis de Duração do Trabalho e do Trabalho suplementar, Coimbra editora, 1995, p. 28. Afigura-se-nos, assim, concluir que o artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 421/83, é inconstitucional, por violação do n.º 6 do artigo 112, e dos artigos 59.º n.º 3 e 1.º n.º 1 da Constituição. Assim, tendo resultado provado que o recorrente prestou trabalho suplementar em dias úteis, no período de 1 de janeiro de 1996, a 31 de Maio de 2002, cfr. pontos 21 a 33 da matéria de facto, tendo direito a descanso compensatório que nunca gozou ou lhe foi pago. Deverá, assim, a recorrida ser condenada a pagar ao recorrente a importância de 432 182$41 ( € 2155,72) a título de descanso compensatório não gozado, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro. (…)» 3. Deste aresto interpôs a B., S. A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, considerando ter sido desaplicada, com funda- mento em inconstitucionalidade, a norma do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro. Prosseguindo o recurso, apenas alegou a recorrente, tendo concluído a sua argumentação nos seguintes termos [segue transcrição das conclusões]: «A) O artigo 112.º/5 da Constituição é uma norma relativa ao conteúdo dos actos legislativos, proibindo que um diploma legislativo autorize a interpretação, integração, modificação, suspensão ou revogação de qualquer dos seus preceitos, por acto não legislativo com eficácia externa, ou seja, por acto diverso dos que vêm enumerados no n.º 1 do mesmo artigo (lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional); B) O teor verbal deste artigo 12.º/1 permite uma interpretação segundo a qual a portaria a editar poderia intro- duzir adaptações que acabassem por consubstanciar um regime especial, ou mesmo, um regime excepcional, modificativo ou até derrogatório do regime geral instituído pelo decreto-lei; C) Mas, o elemento literal do preceito consente, igualmente, uma interpretação segundo a qual o regulamento (a portaria) só poderia ser secundum legem , ou seja meramente executivo do regime geral do decreto-lei quando aplicado aos trabalhadores das empresas concessionárias de serviços públicos; D) Quando o sentido da lei não seja unívoco e consinta, portanto, uma interpretação mais extensiva ou uma interpretação mais restritiva, deve ela ser interpretada com aquele sentido que a torne compatível com a Cons- tituição – é a chamada interpretação conforme à Constituição; E) Atenta a proibição do artigo 11.º/5 da Constituição, a conformidade constitucional da norma do artigo 12.º/1 do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro (norma habilitante), só é salvaguardada se interpretada como não autorizando a emissão de uma portaria (regulamento) interpretativa, modificativa ou derrogatória do regime geral; F) O reenvio normativo não terá por efeito permitir que certos critérios legais constantes do regime geral, em princípio aplicáveis a todas as situações, sejam substituídos por outros, inovadores, constantes da portaria, mas apenas o de permitir a execução e a concretização desse regime quando se trate de aplicá-lo ao trabalho prestado a empresas concessionárias de serviços públicos G) O artigo 112.º/5.º da Constituição não proíbe os regulamentos meramente executivos, isto é, os regulamentos que se limitam a dispor sobre as providências necessárias para assegurar a conformidade à vontade do legislador e que apenas repetem os preceitos ou regras de fundo que o legislador editou, não se substituindo à lei, nem criando preceitos novos ou originários; H) Para o caso é absolutamente irrelevante que a norma do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de setembro, para a qual remete o artigo 12 do Decreto-Lei n.º 421/83, tenha sido revogada no que respeita às
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