TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. instaurou acção declarativa contra B., S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de € 9645,99, acrescida de juros de mora vencidos, respeitante a diferenças salariais por trabalho prestado nas funções de motorista de serviço público em regime de agente único, a quantias correspondentes a descansos compensatórios devidos por trabalho suplementar prestado em dias úteis, a retribuições por dias feriados em que o autor não foi requisitado para o exercício de funções de dirigente sindical, e ao valor cor- respondente ao desconto que o seu cônjuge tinha direito ao viajar nos veículos da ré em serviços regulares. A acção foi julgada parcialmente procedente por sentença do 3.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lis- boa, de fls. 731 a 757 (rectificada por despacho de fls. 784 a 786). Discordando da sentença na parte em que resulta a absolvição da ré do pagamento das diferenças de subsídio de agente único (considerando que devia ser paga uma importância correspondente a 25% da retribuição normal) e do pagamento das importâncias correspondentes aos descansos compensatórios não gozados e devidos por trabalho suplementar prestado em dias úteis, interpôs o autor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. 2. Por acórdão de fls. 804 a 827, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu julgar procedente o recurso interposto pelo autor e revogou a sentença recorrida, condenando a ré a pagar ao autor, além do mais, a quantia de € 2155,72, a título de retribuição por descanso compensatório não gozado. No que respeita à questão do direito ao pagamento dos descansos compensatórios não gozados referen- tes a trabalho suplementar prestado em dias úteis o acórdão recorrido adoptou a seguinte fundamentação: «(…) a) Sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro de 1983. IV – Porém, esta conclusão não é exata, pois não estamos perante a permissão de que um ato de natureza regulamentar suspenda o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 421/83; com efeito, a norma não confere à portaria o poder de suspender o regime legal no âmbito dos setores de atividade previstos nos n. os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, excluindo antes esses setores ou empresas do âmbito de aplicação do regime até à publicação da portaria de adequação; com isso a lei não delega no regulamento o poder de suspender a sua eficácia, sendo a própria lei que não chega a disciplinar as relações de trabalho nesse âmbito, condicionada que ficou à edição de um regulamento executivo que não chegou a ser publicado; trata-se de um condicionamento legal do âmbito de aplicação e de uma norma de habilitação regulamentar, não da permissão de um regulamento delegado de efeito suspensivo ou modificativo. V – Consequentemente, a norma do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 421/83, não viola o n.º 5 do artigo 112.º da Constituição; saber se passado o prazo máximo previsto para a vigência da hipotética portaria de adaptação (n.º 2 do artigo 12.º) se considera ou não aplicável o regime legal em causa à relação de trabalho subordinado considerada é matéria que não compete ao Tribunal apreciar.
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