TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

291 acórdão n.º 325/13 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado sobre a norma do n.º 5 do artigo 112.º da Constitui- ção, afirmando uma constante doutrinária que interdita a uma lei que permita a sua própria alteração por ato sem natureza legislativa; por conseguinte, a norma constitucional, dirige-se ao conteúdo do ato legislativo e não à competência e forma dos atos normativos, ou seja, proíbe os diplomas legislati- vos de autorizarem a sua revogação, modificação, interpretação, integração ou de suspenderem a sua eficácia através de ato sem força e valor de lei, designadamente por via de regulamento. II – No caso dos autos, está em causa uma norma que condicionava a aplicação do novo regime jurídico da prestação do trabalho suplementar, no âmbito das relações de trabalho subordinado nos setores de atividade em que vigoravam os regimes especiais de prestação de trabalho previstos nos n. os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, à edição, no prazo de 3 meses, contado desde a entrada em vigor deste regime, de portarias que viessem estabelecer as necessárias adaptações à aplicação do regime ora instituído e que vigorariam pelo prazo máximo de 1 ano; resulta a clara intenção do legislador de não aplicar o novo regime aos setores referidos na norma impugnada até à publicação das portarias que estabelecerão as necessárias adaptações e que durante a vigência das mesmas vigorará o regime nelas previsto, estipulando-se prazos para sua edição e vigência. III – Face a isso, entendeu-se no acórdão recorrido que o legislador quis, não só a suspensão da lei até à publicação da portaria, como permitir que essa portaria criasse um regime jurídico diferente do pre- visto na própria lei e, por isso, se considerou violada a proibição inscrita no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição. Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 421/83, interpretada no sentido de que a extensão do regime definido no diploma às empresas conces- sionárias de serviço público ficou dependente de publicação de adaptações a estabelecer por portaria, que não chegou a ser publicada. Processo: n.º 478/06. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 325/13 De 12 de junho de 2013

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=