TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 4 de junho de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Maria Lúcia Amaral (com declaração de voto) – Carlos Fernandes Cadilha (votei a conclusão com divergências quanto aos fundamentos e a existência de contradição de julgados) – Vítor Gomes (vencido, conforme declaração anexa) – Ana Guerra Martins (vencida, nos termos, no essencial, da declaração de voto do Exm.º Senhor Conselheiro Vítor Gomes) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevi a decisão, sem ignorar que, noutras ocasiões, não julguei inconstitucional a norma em causa por entender que com ela se não violava o direito ao recurso, previsto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP. Apesar de continuar a perfilhar este último entendimento, não posso deixar de aderir à perspetiva nova que o caso presente coloca, perspetiva essa que – não ignoro – tem implicada uma certa leitura do âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, sempre que este é confrontado com a necessidade de sindicar, à luz do n.º 1 do artigo 29.º, ou do n.º 2 do artigo 103.º da CRP, as interpretações, feitas pelas instâncias, de normas fiscais ou penais. Como a leitura que, a este propósito, o presente Acórdão faz é a mesma que já se fez, por exemplo, nos Acórdãos n. os 183/08 e 441/12, mantenho a posição que nesses arestos assumi. O caso presente revela uma única diferença face a essa jurisprudência (dizendo melhor: não uma diferença mas um acrescento): o âmbito de aplicação do princípio da legalidade penal (artigo 29.º, n.º 1) é “ampliado”, de modo a incluir, ainda, a norma de processo relativa à recorribilidade das decisões. Concordei com esta “ampliação”. A meu ver, a razão de ser do princípio nullum crimen sine lege justifica a sua extensão àqueles domínios da lei processual que contendam, de forma sensível, com a efetivação de garantias constitucionais, como é o caso, segundo creio, da modelação legal do sistema de recursos. – Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido, concederia provimento ao presente recurso e revogaria o Acórdão da Secção, pelas razões do acórdão fundamento. Pelo essencial das razões que, mutatis mutandis , fiz constar da declaração que apus ao Acórdão n.º 183/08 e como tenho deixado manifesto em casos semelhantes, entendo que a questão central que o presente acórdão analisa e de que resulta o juízo de inconstitucionalidade – violação do princípio da legalidade criminal por determinada interpretação do direito infraconstitucional não se conter nos limites do sentido hermenêu- ticamente possível do texto legal – não constitui questão de constitucionalidade normativa que caiba na competência do Tribunal em recurso de fiscalização concreta. Com efeito, nos termos em que a questão é apreciada no acórdão recorrido e no presente acórdão (embora neste sob aparência mais abstratizante), não está em causa uma deficiência estrutural dos enunciados normativos dos preceitos em causa para cumprir as exigências constitucionais do princípio da legalidade (as exigências acrescidas da determinabilidade da lei em matéria penal ou processual penal). Nem sequer é objecto de apreciação uma norma (ou uma ­determinada

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