TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
284 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A partir de 1998, a alínea e) passou a dispor que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não supe- rior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infrações, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3; a partir de 2007, a mesma alínea passou a prever a irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade. Sem deixar de cumprir aquele propósito, a redação final da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, dada pela Lei n.º 48/2007, alargou o âmbito das decisões recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, quando comparada com a ver- são constante da Proposta de Lei, nos termos da qual não era admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que aplicassem pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos. A razão de ser da modificação terá estado, não obstante o vazio dos trabalhos preparatórios (cfr. Diário da Assembleia da República , II Série-A – Número 117, de 23 de julho de 2007, pp. 28 e segs.), no maior mere- cimento penal dos casos aos quais corresponda condenação em pena privativa da liberdade, por comparação com os que levem à condenação em pena não privativa da liberdade (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal , III, Verbo, 2009, p. 319, Miguel Ângelo Lemos, “O direito ao recurso da decisão condenatória enquanto direito constitucional e direito humano fundamental”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, III, Coimbra Editora, 2010, pp. 935 e segs., e Figueiredo Dias/ Nuno Brandão, “Irrecorribilidade para o STJ: redução teleológica permitida ou analogia proibida? Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de fevereiro de 2009”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2010, pp. 639 e segs.). Não obstante esta justificação, a Lei n.º 20/2013 alterou agora a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º no sentido de não ser admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”. A altera- ção louva-se nos desenvolvimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal de Justiça e na disparidade de decisões sobre a admissibilidade de recurso para esse Supremo Tribunal, com vista a eliminar dificuldades de interpretação e assintonias que conduzam a um tratamento desigual em matéria de direito ao recurso (Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII). 3. A partir das alterações introduzidas em 2007, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que não é admissível recurso em segundo grau de acórdãos proferidos pelas Relações, em recurso, que apli- quem pena de prisão inferior a cinco anos, nomeadamente quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade. No fundo, onde se lê que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade [alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação de 2007] tem vindo a “ler-se” também que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, consi- derando o artigo 432.º, n.º 1, alínea c) , do CPP [sobre esta jurisprudência, Figueiredo Dias/Nuno Brandão, loc. cit. , pp. 629 e segs.]. A norma que tem sido aplicada, como razão de decidir, no sentido de que é irrecorrível o acórdão pro- ferido pelas Relações que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, já foi apreciada por este Tribunal, que a não julgou inconstitucional face ao disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição (Acórdãos n. os 424/09, 419/10 e 589/11, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . O julgamento de não inconstitu- cionalidade funda-se no entendimento de que o acórdão da Relação consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa, entron- cando os fundamentos do direito ao recurso verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. Ou seja, o direito ao recurso constitucionalmente consagrado satisfaz-se, atento o seu âmbito de proteção, com a garantia de um duplo grau de jurisdição. Comefeito, esteTribunal temvindo a entender, de forma reiterada, que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=