TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

283 acórdão n.º 324/13 instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (Acórdãos n. os 591/12 e 424/09, respetivamente, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . As disposições legais do Código de Processo Penal (CPP) a que se reporta aquela norma têm a seguinte redação: «Artigo 432.º Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; (…). Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 – Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; (…)». 2. O artigo 399.º do CPP consagra o princípio geral de que é permitido recorrer dos acórdãos, das sen- tenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, dispondo o artigo 400.º do mesmo Código sobre as decisões que não admitem recurso – as elencadas nesta disposição legal e nos demais casos previstos na lei. No que se refere ao duplo grau de recurso de decisões que conheçam, a final, do objeto do processo, a regra é a da recorribilidade das decisões proferidas, em recurso, pelas Relações (artigo 399.º do CPP), sendo irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos em recurso previstos nas alíneas d) , e) e f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Não obstante ter arredado a norma segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos das Relações em recursos interpostos de decisões em primeira instância [artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, na redação pri- mitiva], tem sido propósito do legislador circunscrever o recurso em segundo grau perante o Supremo Tribu- nal de Justiça aos casos de maior gravidade, aos casos de maior merecimento penal (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei que esteve na origem das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, Projeto de Revisão do Código de Processo Penal. Proposta de Lei apresentada à Assembleia da República, Ministério da Justiça, 1998, p. 27, Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, na base das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII, na origem das alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 13 de fevereiro). Num primeiro momento, o legislador fez “uso discreto do princípio da dupla conforme”, combinando-o com o critério da gravidade da pena abstrata correspondente ao crime [artigo 400.º, n.º 1, alíneas d) , e) e f ) , do CPP, na redação de 1998]; num momento posterior, combinou aquele princípio com o critério da gravidade da pena aplicada (pena concreta), para restringir, ainda mais, “o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal” [artigo 400.º, n.º 1, alíneas d) , e) e f ) , do CPP, na anterior e na atual redação]. O propó- sito passou a ser o de restringir o recurso em segundo grau aos casos de maior merecimento penal e, em geral, o de limitar o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente através da limitação constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP – recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, apenas quando apliquem pena de prisão superior a cinco anos –, por comparação com a redação anterior a 2007 das alíneas c) e e) do artigo 432.º do CPP.

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