TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
282 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organi- zação, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) do acórdão daquele tribunal de 21 de dezembro de 2011. 2. Em 5 de dezembro de 2012, a 1.ª secção acordou em «julgar inconstitucional a interpretação nor- mativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)» – Acórdão n.º 591/12. 3. Notificado deste acórdão, o Ministério Público interpôs dele recurso obrigatório para o plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, invocando que «anteriormente, pelo Acórdão n.º 424/09, o Tribu- nal não julgara inconstitucional aquela interpretação normativa, que resultava da conjugação das mesmas normas do Código de Processo Penal». 4. Admitido o recurso, o Ministério Público alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. Mesmo que se entenda que o princípio da legalidade criminal (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição) se aplica em matéria de regime de recursos, a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrí- vel o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, não viola aquele princípio constitucional. 2. Deve, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso interposto para o Plenário». 5. O agora recorrido não contra-alegou. 6. Concluída a discussão e tomada a decisão, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 79.º-D da LTC, cumpre agora formulá-la. II – Fundamentação 1. Segundo o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da incons- titucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal. É o que se verifica nos presentes autos. A 1.ª e a 3.ª secções julgaram em sentido divergente a questão de saber se é constitucionalmente conforme a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira
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