TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

280 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: i) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos n. os 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011); quando interpretada no sentido de a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho; E, em consequência: ii) Conceder provimento ao recurso interposto; iii) Determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para que a decisão proferida seja reformada, em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da LTC. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 29 de maio de 2013. – Ana Maria Guerra Martins – Pedro Machete – João Cura Mariano – Fer- nando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 4 de julho de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 584/98 , 254/00 , 356/01 e 426/01 estão publicados em Acórdãos, 41.º, 47.º, 50.º e 51.º Vols., respeti- vamente. 3 – Os Acórdãos n. os 405/03, 646/04, 323/05 e 105/06 estão publicados em Acórdãos 57.º, 60.º, 62.º e 64.º Vols., respeti- vamente. 4 – Os Acórdãos n. os 396/11 e 613/11 estão publicados em Acórdãos, 82.º Vol.. 5 – O Acórdão n. º 12/12 está publicado em Acórdãos, 83.º Vol.. 6 – Ver, neste Volume, o Acórd ão n.º 239/13.

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