TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

279 acórdão n.º 317/13 de uma adequada interpretação daqueles preceitos legais, a norma extraída dos n. os 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011) não gera qualquer tratamento discrimi- natório entre os professores colocados no índice 245, à data de 23 de junho de 2010, em função do tempo de permanência naquela categoria.  Se todos os professores virem reconhecida a sua progressão até ao índice 272, com efeitos a 24 de junho de 2010, não se pode concluir que exista uma violação do “direito à igualdade na remuneração laboral” [cfr. artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) , da CRP], por se permitir que professores com menor tempo de antigu- idade ascendessem ao índice 272, enquanto os de maior antiguidade permanecessem no índice 245. 6. Por outro lado, desde que garantida essa progressão até ao índice 272, a vedação legal de pro- gressão remuneratório até ao índice 299, a partir de 1 de janeiro de 2011 – operada pelos n. os 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011) –, não se afigura inconstitucional. Isto porque, na linha do já decidido pelos Acórdãos n.º 396/11 e n.º 613/11 (cfr. in www.tribunalconstitucional.pt/acordaos/ ) , a eventual proteção da confiança dos professores – decorrente do “princípio do Estado de direito” (artigo 2.º da CRP) –, apesar de abalada pela subsequente vedação de pro- gressão remuneratória que havia sido negociada entre Governo e sindicatos, não se afigura comprometida, de modo desproporcionado, em função do “interesse público” na garantia da redução de um défice orçamental que implicou evidentes dificuldades de financiamento e, principalmente, atenta a natureza intrinsecamente transitória das soluções normativas adotadas – recorde-se, a esse propósito, que a Lei do Orçamento é de natureza intrinsecamente anual.  Apesar de o Acórdão n.º 355/99 já ter admitido que o “direito à progessão na carreira” decorre do “direito de acesso à função pública” (cfr. artigo 47.º, n.º 2, da CRP), o Tribunal Constitucional também frisou que cabe ao legislador uma ampla margem de liberdade decisória para proceder à reorganização administrativa dos serviços públicos, incluindo a reordenação ou reconstrução das carreiras dos seus funcionários e agentes, desde que salvaguardado o respeito pelas situações jurídicas já constituídas e plenamente consolidadas.  Aliás, recentemente, também já se disse, através do Acórdão n.º 12/12, que: «(…) a proteção constitucional de progressão na carreira não implica a imposição de a lei ordinária prever uma evolução na carreira do funcionário caracterizada pela sistemática melhoria do seu estatuto remuneratório. O que decorre dessa garantia constitucional é que a progressão na carreira ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verificam os requisitos pessoais para tal necessários. Cabe, por isso, na margem de liberdade do legislador prever – ou não prever – um sistema de progressão na carreira “automático”, que opere por mero decurso do tempo, pois é bem certo que a Constituição não impõe que o direito de acesso à função pública, do qual decorre o direito a progredir na carreira, tenha de ser assegurado através de um mecanismo de melhoria – automática, por antiguidade – da respetiva remuneração».   Por fim, quanto à decidida violação do “princípio da igualdade” (artigo 13.º da CRP), reitera-se o que já se disse supra (cfr. § 5) sobre a necessidade de uma interpretação conforme à Constituição dos artigos 8.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010. Evidentemente, desde que garantida a sua progressão até ao índice 272, reportada a 24 de junho de 2010, não pode concluir-se que a norma extraída dos n. os 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011) configure uma violação do “princípio da igualdade”, na medida em que nenhum professor com maior antiguidade se verá colocado em índice inferior aos de professores de menor antiguidade.

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