TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL antiguidade na carreira. Mas isso não poderá nunca implicar que, por absurdo, fiquem prejudicados, em termos de remuneração, determinados docentes pelo simples e único facto de terem maior antiguidade, tendo exatamente as mesmas condições legais em termos de avaliação de desempenho. É precisamente esse absurdo que o artigo 10.º, n.º 1, da lei visa evitar. Da conjugação do artigo 10.º, n.º 1, com os artigos 7.º, n.º 2, alínea b), e 8.º, n.º 1, resulta pois que os profes- sores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º, n.º 1), deverão pois ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor da lei, tal como sucede com os de menor antiguidade. É, aliás, esta a interpretação da lei que faz o próprio Primeiro-Ministro, em representação do Governo enquanto órgão autor da norma, na sua resposta. (…) O Provedor de Justiça afirma, contudo, que uma tal interpretação não é seguida pela administração que não procedeu, e continua a não proceder, à atualização de escalões remuneratórios dos professores titulares em causa. Contudo, se assim sucede efetivamente, então a administração não estará a aplicar a lei de acordo com a sua devida interpretação sistemática à luz do artigo 10.º, n.º 1. A questão será então de legalidade e já não de constitucionali- dade. A inconstitucionalidade da norma do artigo 8.º, n.º 1, só se verificaria se a norma do artigo 10.º, n.º 1, não existisse. Assim, não há qualquer problema de contrariedade com a Constituição.» Assim sendo, entendeu-se que uma interpretação conforme ao “princípio da igualdade” (artigo 13.º da CRP), na sua vertente específica de “direito à igualdade na remuneração laboral” [artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da CRP] exigiria que a norma extraída do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, fosse interpretada em conjugação com o n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma legal, de tal modo que se tivesse por adquirida a progressão até ao índice 272 dos educadores de infância e professores que, encontrando-se no índice 245, já tivessem mais de 5 anos mas menos de 6 anos, naquele escalão, à data de 24 de junho de 2010. Com efeito só assim se teria por perfeitamente garantido o respeito pelo referido “direito à igualdade na remuneração laboral”, que a jurisprudência consolidada deste Tribunal tem sempre afirmado e reiterado. Fê-lo, sucessivamente, sempre que apreciou a constitucionalidade de normas jurídicas (ou interpretações nor- mativas) que, fixando uma progressão remuneratória de apenas algumas categorias de funcionários, implicas- sem um prejuízo de funcionários com maior antiguidade na mesma categoria. Assim, cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 584/98, 254/00, 356/01, 426/01, 405/03, 646/04, 323/05, 105/06, 167/08, 195/08, 196/08, 197/08, 378/12 e 215/13. Conforme já registado no Acórdão n.º 239/13, a eventual aplicação episódica, por parte de alguns órgãos ou serviços administrativos, de uma interpretação distinta daquela já apontada, apenas conduziria a um problema de “ilegalidade” na tomada de decisões individuais e concretas, mas não já a uma verdadeira questão de “inconstitucionalidade normativa”. Esta última conclusão afigura-se decisiva para a boa solução da questão em apreciação nos presentes autos. Ela resume-se a saber se a vedação legal – por via dos n. os 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011) – se afigura inconstitucional, por atentar contra o “direito à igualdade na remuneração laboral” [cfr. artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) , da CRP]. Em bom rigor, desde que se interprete os artigos 8.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de modo conforme à Constituição – ou seja, de modo a que os professores com mais de 5 anos e menos de 6 anos no índice 245 vejam reconhecida a sua progressão ao índice 272, à data de 24 de junho de 2010 –, nada obstaria, à luz do “princípio da igualdade”, a que o legislador orçamental pudesse determinar a impos- sibilidade de progressão remuneratória, até ao índice 299, a partir de 1 de junho de 2011. Evidentemente, na medida em que a progressão ao nível intermédio – ou seja, ao índice 272 – se encontre garantida, por via
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