TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (…) Artigo 24.º Proibição de valorizações remuneratórias 1 – É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º. (…) 9 – O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promo- ção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.» «Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho (…) Artigo 8.º Regime especial de reposicionamento indiciário 1 – Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da cate- goria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas: a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira; b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom; c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.  (…)» Antes de prosseguir, importa delimitar a interpretação normativa desaplicada pela decisão recorrida, a qual constitui objeto do presente recurso.  A decisão ora recorrida julgou improcedente a argumentação do ora recorrido quanto à inconstitu- cionalidade de uma interpretação normativa isoladamente extraída do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho. Resumidamente, aquele preceito legal determina uma progressão desfasada no tempo dos professores (titulares ou não, de acordo com o regime anteriormente vigente) colocados no índice 245, há mais de 5 anos mas há menos de 6 anos, sendo que tal progressão implicaria uma subida única de dois índices – até ao índice 299 –, mas apenas no momento em que perfizessem 6 anos naquela categoria. A decisão recorrida entendeu que tal mecanismo não seria inconstitucional, por força da aplicação direta daquele preceito legal, mas apenas por força do artigo 24.º, n. os 1 e 9, da Lei n.º 55-A/2010. Ao fim e ao cabo, entendeu que o tratamento discriminatório dos professores com pelo menos 5 anos e menos de 6 anos de permanência no índice 245 apenas se consumaria com a não progressão para o índice 299, em 1 de janeiro de 2011, por força da entrada em vigor da norma orçamental que impediu qualquer progressão remuneratória na carreira dos professores dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

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