TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

275 acórdão n.º 317/13 motivo a redução da despesa pública, não estão a proteger o núcleo essencial do princípio de acesso à função publica em condições de liberdade e igualdade.  No caso em concreto, dos docentes associados do autor, a aplicação das normas cuja constitucionalidade se averigua, acabaria por criar situações de enorme desigualdade e desequilíbrio entre docentes, no caso os docentes já posicionados no referido escalão e aquelas que apesar de reunirem condições legais superiores não acedem ao referido escalão Conclusões: I – As disposições legais constantes dos n. os 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, quando interpretadas enquanto normas que proíbem valorizações remuneratórias bem como normas que determi- nam a não contagem de tempo de serviço prestado no ano de 2011, quando se apliquem a atos decorrentes da aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, violam claramente os princípios constitucionais insertos nos artigo 13.º, 47.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. II – As normas do Orçamento do Estado proibitivas de valorizações remuneratórias e não contagem de tempo de serviço, para o caso concreto daqueles docentes, são normas que ferem o núcleo essencial do estatuto remu- neratório conjugado com o princípio da igualdade na perceção de um salário justo e adequado e consequente- mente o núcleo dos direitos fundamentais, violando o disposto nos artigo 13.º e 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. III – Assim, como violam o direito ao acesso à função pública, na medida em que tais normas contribuem para a desigualdade no acesso e progressão na carreira, progressão essa que também se verifica por via da melhoria de salários, atribuída de acordo com a antiguidade e funções desempenhadas. IV – Não se aceita, no caso concreto, que se pretenda fazer crer que a situação apresentada pelo autor seja uma situação de progressão na carreira tout cort porquanto o que está aqui em causa é a aplicação de normas do Orçamento do Estado que obstaculizam à atribuição de salário igual para trabalho igual de docentes que ape- sar de deterem mais tempo de serviço num determinado escalão não progridem ao subsequente, por aplicação de medidas orçamentais de contingência económica. V – O recurso interposto pretende fazer crer que a progressão na carreira é uma progressão dita comum, quando bem sabe que não o é. Na verdade, é uma progressão devida em função dada defesa dos princípios constitu- cionais da igualdade no acesso à função pública. VI – Não se pode pretender aplicar as referidas normas orçamentais, ao caso concreto, não os coloca numa situação discricionária favorável, apenas e tão só repõe a legalidade e a igualdade aos docentes colocados no 6.º escalão, que já detivessem determinado tempo de serviço no referido escalão, atribuindo a progressão no escalão.» (fls. 157 a 160) Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A norma cuja fiscalização de constitucionalidade se requer resulta da interpretação extraída do artigo 24.º, n. os 1 e 9, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, quando interpretada no sentido de “a sua proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a sua determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho”. Os referidos preceitos legais estipulam o seguinte:

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