TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
274 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.º Não pode considerar-se arbitrária, e ofensiva do artigo 13.º da Constituição, a inclusão dos docentes e edu- cadores de infância no âmbito da referida medida legislativa, pois, tal como os demais funcionários, agentes e servidores do estado, também os aumentos salariais que decorreriam da sua progressão na carreira se traduziriam num aumento da despesa pública. 9.º Pelo contrário, a exclusão da aplicação dessas normas aos docentes e educadores de infância, colocá-los-ia numa situação de distinção discriminatória e conferir-lhes-ia um tratamento distinto dos demais funcionários e agentes públicos (identificados no n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010), destituída, a nosso ver, de fundamento material razoável e racional. 10.º Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso.» 3. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido veio apresentar contra-alegações, que ora se resumem: «Pretende o Ministério Público, no uso dos poderes e competências que lhe são conferidos, a apreciação da constitucionalidade das normas legais constantes nos n. os 1 e 9 do artigo 324.º da Lei do Orçamento do Estado de 2011, cuja aplicação foi recusada por sentença recorrida, por serem inconstitucionais, por violação dos artigos 13.º, 47.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP , proibindo atos que determinem valorizações remuneratórias e a sua determinação de não contagem de tempo de serviço prestado ao longo do ano de 2011 abrangerem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho. Porquanto a aplicação daquela norma legal, por tempo indeterminado, determinaria uma inversão da posição da carreira docente, colocando os representados do autor, em situação de desigualdade relativamente aos demais, que com menos tempo de serviço no 6.º escalão da carreira e que tenham completado quatro anos de serviço no 6.º escalão da carreira docente. A aplicação daquelas normas determinaria a violação de um princípio fundamental da Lei Fundamental, o princípio da igualdade – enquanto princípio de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, ao proibirem valorização remuneratória e a consequente não progressão na carreira daqueles docentes, que apesar de deterem mais tempo de serviço no referido escalão, não lhes é possível auferirem vencimento superior àqueles que não reú- nem condições de antiguidade superiores às dos lesados. Sendo nosso entendimento que esta é efetivamente uma situação que coloca em causa o núcleo essencial do princípio constitucional ínsito no artigo 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. E o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade consagrado no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, ao contrário do que é alegado pelo Digníssimo Magistrado do Ministé- rio Público junto do Tribunal Constitucional, integra o direito à promoção na carreira, não por via da imposição de evolução a nível salarial, mas sim através de mecanismos que não permitam a verificação de desigualdades entre situações que deveriam encontrar-se ao menos equiparadas, em termos remuneratórios. Assim sendo a efetiva aplicação das normas colocadas em crise violam o princípio fundamental consagrado no artigo 47.º, n.º 2, da CRP. E por fim, a aplicação das normas cuja inconstitucionalidade se suscitou, viola de modo grosseiro o princípio da igualdade ao permitir que sejam aplicadas normas legais potenciadoras de graves desigualdades a nível de posi- cionamento remuneratórios dos trabalhadores que exercem funções públicas. As normas cuja constitucionalidade se suscitou colocam por terra o princípio da igualdade na medida em que não está a permitir um tratamento diferente do que é diferente e igual de que é igual, pois ao terem como único
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