TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

273 acórdão n.º 317/13 Não se diga que é elemento racional legitimador da inversão, o facto de os docentes protagonistas da ultrapas- sagem terem sido titulares, podendo os outros tê-lo sido ou não. Em primeiro lugar, desaparecida que foi essa categoria da carreira docente, não se vê que ela possa relevar como legitimação racional para uma diferença de tratamento na ordem jurídica vigente. Depois, não se vislumbra racio- nalidade em serem ultrapassados por ex-titulares mais novos no escalão e na carreira, os ex-titulares com mais de cinco e menos de seis anos no 6.º escalão em 24 de junho de 2010. Por fim, como se viu, nem só os titulares pro- tagonizam a ultrapassagem, se não também quaisquer professores, titulares ou não, que durante 2010, nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 75/2010, reuniram os requisitos subjetivos e objetivos para transitarem ao 7.º escalão conforme a nova redação artigo 37.º do ECD. Como se procurou demonstrar, não é do Decreto-Lei n.º 75/2010 que resulta a violação dos sobreditos princí- pios constitucionais, mas sim de uma interpretação do artigo 24.º, n. os 1 e 9, da Lei n.º 55-A/2010 que inclua na sua disposição a proibição da progressão ao oitavo escalão.» (fls. 115 a 121) 2. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões: «1.º As normas dos n. os 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, na interpretação segundo a qual, “a sua proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a sua determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23/6”, não violam a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, os seus dos artigos 13.º, 47.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, alínea a) . 2.º Tais normas proíbem valorizações remuneratórias, determinando um congelamento das progressões na car- reira, e, consequentemente, da inerente progressão salarial. 3.º  Os critérios relativos à progressão na carreira não integram o núcleo fundamental do respetivo estatuto remu- neratório, sendo diferente a natureza dos institutos remuneração e progressão na carreira (Acordão n.º 12/12). 4.º Assim, e não estando em causa a afetação do direito a um mínimo salarial, não se afigura que, no caso concreto, as normas desaplicadas ofendam o núcleo do direito tutelado pelo artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição.   5.º Por outro lado, a proteção constitucional de progressão na carreira, que decorre do direito ao acesso à função pública, não impõe que a lei ordinária assegure uma sistemática melhoria do seu estatuto remuneratório (nomeada- mente, através de um mecanismo automático, decorrente da antiguidade), antes conferindo ao legislador ordinário ampla liberdade para reordenar e reconstruir as carreiras dos funcionários (Acordãos n. os 355/99 e 12/12). 6.º Pelo que as normas desaplicadas não ofendem o artigo 47.º, n.º 2, da Constituição. 7.º Aliás, essas mesmas normas, que visam, predominantemente, o objetivo orçamental de redução da despesa pública com o pessoal (funcionários, agentes e demais servidores do Estado), são aplicáveis a todos os trabalhadores do Estado identificados no n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010.

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