TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

272 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com efeito, se o diploma se dispôs, uno actu, por um lado a provisória espera dos docentes com mais de cinco e menos de seis anos (e restantes requisitos) no índice 245, mas por outro, também, o preceito do artigo 10.º, compensando, aliás, aquela espera com um acesso per saltum ao 8.º escalão assim que perfizessem seis anos no 6.º escalão, isto é, nunca depois de um ano, então este mesmo artigo 10.º tem de ser interpretado como não incluindo no seu conceito de “ultrapassagem” aquele atraso dos mesmos docentes, por sinal temporário e a termo certo. É a tão invocada unidade da Ordem Jurídica que impõe que assim entendamos. Aliás, em si mesmo, abstraindo do que veio dispor o artigo 24.º n. os 1 e 9 da LOE, o artigo 8.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 75/2010 nesta sua potência de assimetria temporária e a termo certo entre os docentes na situação dos associados do Autor e os colegas com mais de quatro anos e menos de cinco no antigo 6.º escalão, tão pouco se mostra desconforme com princípios constitucionais como o da Igualdade, seja em geral (artigo 13.º da CRP) seja no progresso na Função Pública (artigo 47.º n.º 2) ou com o princípio “salário Igual para Trabalho Igual”, invocados pelo Autor. Como se sabe, a igualdade em sentido constitucional, não é identidade ou sobreponibilidade, antes se coaduna com e requer, até que se trate de modo diverso o que diverso é. O princípio “salário igual para trabalho igual” não proscreve que se divirja no salário segundo a antiguidade e o mérito. Aliás, o temporário compasso de espera dos associados do Autor, na economia do Decreto-Lei n.º 75/2005, tinha inteira contrapartida na sua progressão per saltum ao 8.º escalão alguns meses, nunca mais de um ano, depois. Improcede, portanto, a alegação do Autor, de inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, numa interpretação que exclua a passagem dos docentes ali referidos, entretanto e de imediato, ao 7.º escalão. Embora aparentando inconformar-se em absoluto com o artigo 8.º, n.º 1, o Autor deixa claramente entender, e isso é que é compreensível, que só passou a inconformar-se com esta alegada inconstitucionalidade desde que o termo inicial da progressão dos seus associados ao 8.º escalão passou de certo a incerto — e seguramente para lá de 2011 – por força do artigo 24.º, n. os  1 e 9, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, que aprovou o orçamento do Estado para 2011 (LOE). E na verdade é esta norma, e não qualquer norma do Decreto-Lei n.º 75/2010, que, na medida em que é incompatível frontalmente com a aplicação do artigo 8.º n.º 1 vindo de ser citado, subverte o equilíbrio de todo o regime transitório de progressões na carreira docente, preconizado pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, a ponto de ser legítimo perguntar se desta incompatibilidade não resulta uma revogação tácita não só do artigo 8.º, n.º 1, mas de tudo o disposto nos artigos 7.º a 10.º que supunha a relevância do tempo de serviço a partir de 31/12. Assiste razão ao Autor quando alega que também à Lei do Orçamento do Estado, designadamente ao Legisla- dor do artigo 24.º, n. os 1 e 9, se impõem os princípios constitucionais da Igualdade (artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP) e do Salário Igual para Trabalho Igual [59.º, n.º 1, a) da CRP], que integram, respetivamente, um direito liberdade e garantia pessoal e um direito de natureza análoga à daquele, pelo que, conforme dispõe o artigo 18.º, n.º 1, da CRP, são diretamente aplicáveis aos casos concretos. Não é por integrar uma Lei de Valor Reforçado e ser motivado por uma situação de indigência do Estado nunca antes equacionada, que o artigo 24.º, n. os 1 e 9, deixa de ter de ser interpretado e aplicado de harmonia com aqueles direitos fundamentais e princípios constitucionais. Ora, da sua aplicação, por interpretação direta aos associados do Autor resulta, sem qualquer justificação racional e sem contrapartida alguma que reponha a equidade, a instalação, por um tempo indeterminado ou por períodos anuais renováveis por tempo indeterminado, de uma inversão da posição na carreira docente, por parte dos docentes representados pelo Autor, relativamente aos demais docentes com menos tempo de serviço do que eles no 6.º escalão, que até 31 de dezembro de 2010 completaram quatro anos no 6.º escalão remuneratório e que tenham iguais ou até menores classificações de serviço. Aqueles direito e princípio de igualdade, são incompatíveis com este modo inadvertidamente assimétrico de fazer progredir os professores na respetiva carreira. Assim têm entendido uniformemente, quer em situações de reestruturação de carreiras quer nas de sucessão entre sistemas retributivos, o STA e o Tribunal Constitucional.

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