TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

271 acórdão n.º 317/13 Para boa decisão da questão normativa em apreço nos presentes autos, importa proceder à transcrição da decisão recorrida: «Como se sabe, o Decreto-Lei n.º 75/2010 visou reestruturar a carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, na sequência do abandono, pelo Legislador, da reforma que fora introduzida pelo ECD aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, que estruturara a carreira em duas categorias hie- rarquicamente diferenciadas, a de professor titular e a de professor. Tem o Réu incontornável razão quando sustenta que a nova redação do artigo 37.º do ECD, introduzida pelo citado Decreto-Lei n.º 75/2010, é inaplicável à pretensão dos associados do Autor. Neste aspeto, pouco se nos oferece acrescentar ao alegado na PI. Assim, por um lado é da mais elementar metodologia do Direito que se um diploma compreende um regime transitório ( lex specialis ), isso exclui a aplicação do novo regime ( lex generalis ) à transição em tudo o que aquele a regular. Por outro, esta inaplicabilidade revela-se ostensivamente na inadequação da nova redação do artigo 37.º ao que era a realidade de 24 de junho de 2010: designadamente, como recorda o Réu, não havia vagas nem estava criado o regime da sua criação e o requisito da nota de desempenho de Bom nos dois ciclos anteriores está exigido no pressuposto de já haver dois ciclos de avaliação no âmbito de vigência do ECD aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, em que a nota de Bom , e não a de Satisfaz , é, digamos brevitatis causa , a nota positiva comum. Também assiste razão ao Réu quando se insurge contra a pretensão do Autor de que os seus associados não sofram a espera no índice 245, imposta pelo artigo 8.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 75/2005, mas beneficiem do dis- posto nesta mesma norma assim que perfizerem o tempo que lhes falta para completarem seis anos de serviço desde que começaram a ser remunerados por aquele índice. Esse entendimento de que a passagem ao índice 299 assim que estivessem perfeitos seis anos de serviço desde a transição dos docentes para o 6.º escalão, não prejudica a passagem, logo a partir 24 de junho de 2010, para o índice 272, supostamente por força da nova redação do artigo 37.º do ECD, pode relevar de algum engenho, mas não da artigo de uma solução minimamente coerente. Por um lado, não pode o Autor querer sol na eira e chuva na horta. Por outro, e sobretudo, o que expressamente e inequivocamente se determina no artigo 8.º n.º 1 é a transição, per saltum, do 6.º ao 8.º escalão. Não adianta argumentar com o elemento hermenêutico da unidade da ordem jurídica, pois não havendo obscuridade alguma a suprir, sendo clara a Lei, ele não é chamado a intervir. In claris non fit interpretativo . Aliás, salvo o devido respeito, o que o Autor parece fazer, nesta dimensão do seu argumentário, é desconstruir o edifício da unidade de um regime coerente e exaustivo, para depois tentar construir um outro edifício, com os materiais do autêntico mas com nova traça a seu contento, desafiando até, para tanto, as leis da física... Também não colhe a alegação de ilegalidade do teor literal do artigo 8.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 75/2010 em face do artigo 10.º do mesmo diploma, norma igualmente integrante do regime transitório. Em primeiro lugar cumprirá esclarecer que não transitaram ao 7.º escalão logo em de 24 de junho de 2010 todos os docentes posicionados no 6.º escalão havia mais de quatro anos e menos de cinco e com as notações de desempenho de bom e de satisfaz , respetivamente, nos ciclos de avaliação imediatamente anteriores, mas apenas os que conforme o artigo 70 n.º 2 b) do Decreto-Lei n.º 75/2010, haviam detido a extinta categoria de “titular”. Deste modo, pelo menos essa “ultrapassagem” que se efetivou logo na entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, é mitigada, dado que a progressão preconizada no n.º 1 do artigo 8.º opera “independentemente da categoria”. Além desta, porém, há a ultrapassagem, digamos “pura” de que são sujeitos ativos, atento o n.º 4 do artigo 8.º, todos os que “independentemente da categoria” de que provêm, já tenham completado ou venham entretanto a completar, com os demais requisitos subjetivos e objetivos, os quatro anos necessários para progredirem ao 7.º escalão. Não vemos, contudo, que uma ou outra daquelas “ultrapassagens” seja incompatível com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 75/2010.

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