TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
270 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Com efeito, se todos os professores virem reconhecida a sua progressão até ao índice 272, com efei- tos a 24 de junho de 2010, não se pode concluir que exista uma violação do “direito à igualdade na remuneração laboral”, por se permitir que professores com menor tempo de antiguidade ascendessem ao índice 272, enquanto os de maior antiguidade permanecessem no índice 245. IV – Por outro lado, desde que garantida essa progressão até ao índice 272, a vedação legal de progressão remuneratória até ao índice 299, a partir de 1 de janeiro de 2011 – operada pelos n. os 1 e 9 do arti- go 24.º da Lei n.º 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011) –, não se afigura inconstitucional; isto porque apesar de abalada pela subsequente vedação de progressão remunera- tória que havia sido negociada entre Governo e sindicatos, não se afigura comprometida, de modo desproporcionado, em função do “interesse público” na garantia da redução de um défice orçamental que implicou evidentes dificuldades de financiamento e, principalmente, atenta a natureza intrinseca- mente transitória das soluções normativas adotadas, uma vez que a Lei do Orçamento é de natureza intrinsecamente anual. V – Apesar de o Acórdão n.º 355/99 já ter admitido que o “direito à progessão na carreira” decorre do “direito de acesso à função pública”, o Tribunal Constitucional também frisou que cabe ao legislador uma ampla margem de liberdade decisória para proceder à reorganização administrativa dos serviços públicos, incluindo a reordenação ou reconstrução das carreiras dos seus funcionários e agentes, desde que salvaguardado o respeito pelas situações jurídicas já constituídas e plenamente consolidadas. VI – Quanto à violação do “princípio da igualdade” reitera-se a necessidade de uma interpretação conforme à Constituição dos artigos 8.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010; com efeito, desde que garantida a sua progressão até ao índice 272, reportada a 24 de junho de 2010, não pode concluir-se que a norma extraída dos n. os 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 configure uma violação do “princípio da igualdade”, na medida em que nenhum professor com maior antiguidade se verá colo- cado em índice inferior aos de professores de menor antiguidade. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Sindicato dos Professores da Região Centro, foi interposto recurso, a título obrigatório, em cumprimento do artigo 280.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Tributário de Coimbra, em 28 de novembro de 2011 (fls. 102-124), que desaplicou a norma extraída do artigo 24.º, n. os 1 e 9, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, quando interpretada no sentido de “a sua proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a sua determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e o tempo decorrentes da aplica- ção do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010 de 23/6”, por violação dos artigos 13.º, 47.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, alínea a) , da CRP.
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