TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

269 acórdão n.º 317/13 SUMÁRIO: I – Constitui objeto do presente recurso a interpretação normativa que não julgou inconstitucional a norma isoladamente extraída do n.º 1 do 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho (que deter- mina uma progressão desfasada no tempo dos professores, titulares ou não, colocados no índice 245, há mais de 5 anos mas há menos de 6 anos, sendo que tal progressão implicaria uma subida única de dois índices – até ao índice 299 –, mas apenas no momento em que perfizessem 6 anos naquela categoria), mas que julgou inconstitucional a norma do artigo 24.º, n. os 1 e 9, da Lei n.º 55-A/2010, pois entendeu que o tratamento discriminatório dos professores com pelo menos 5 anos e menos de 6 anos de permanência no índice 245 apenas se consumaria com a não progressão para o índice 299, em 1 de janeiro de 2011, por força da entrada em vigor daquela norma orçamental. II – Desde que se interprete os artigos 8.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de modo conforme à Constituição – ou seja, de modo a que os professores com mais de 5 anos e menos de 6 anos no índice 245 vejam reconhecida a sua progressão ao índice 272, à data de 24 de junho de 2010 –, nada obstaria, à luz do “princípio da igualdade”, a que o legislador orçamental pudesse determinar a impossibilidade de progressão remuneratória, até ao índice 299, a partir de 1 de junho de 2011; evidentemente, na medida em que a progressão ao nível intermédio – ou seja, ao índice 272 – se encontre garantida, por via de uma adequada interpretação daqueles preceitos legais, a norma extraída dos n. os  1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011) não gera qualquer tratamento discriminatório entre os professores colocados no índice 245, à data de 23 de junho de 2010, em função do tempo de permanência naquela categoria. Não julga inconstitucional a norma extraída dos n. os 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011), quando interpretada no sentido de a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangerem os atos e o tempo decorren- tes da aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho. Processo: n.º 864/11. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 317/13 De 29 de maio de 2013

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