TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
266 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 4. O Tribunal Constitucional apreciou no seu Acórdã o n.º 239/13 (disponível em http://www.tribunal- constitucional.pt/tc/acordaos/ ), em sede de fiscalização abstrata sucessiva, e a pedido do Provedor de Justiça, a constitucionalidade da norma objeto do presente recurso à luz dos mesmos parâmetros considerados na sentença recorrida. Na parte relevante da respetiva fundamentação, pode ler-se: «Constitui jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, que são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade da remuneração laboral [consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , como decorrência do princípio fundamental da igualdade a que genericamente se refere o artigo 13.º da Constituição], as normas do regime da função pública que conduzam a que funcionários mais antigos numa dada categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com menor antiguidade e idênticas habilitações, por virtude de reestruturações de carreiras ou de alterações do sistema retributivo em que interfiram fatores anómalos, de circunstância puramente temporal, estranhos à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações, a experiência ou o desempenho dos funcionários confrontados. O Tribunal considera, portanto, inconstitucionais as situações em que funcionários de maior antiguidade são “ultrapassados” no escalão remuneratório por funcionários de menor antiguidade, apenas por virtude da entrada em vigor de uma nova lei, sem qualquer justificação, nomeadamente, em termos de natureza ou qualidade do trabalho. […] Ora, neste caso [ – entenda-se: no respeitante ao artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho – ] parece ocorrer precisamente um caso de ultrapassagem de escalão remuneratório. O artigo 7.º, n.º 2, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 75/2010, determinou que os professores titulares que, à data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de junho de 2010, estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5 fossem reposicionados, nessa mesma data, no índice 272, desde que “tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom ” e “tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz ”. Por seu turno, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do mesmo diploma, os professores que fossem detentores da categoria de professor titular, que preenchessem precisamente os mesmos requisitos relativos à avaliação do desem- penho, e à data da entrada em vigor da lei estivessem posicionados no índice 245 há mais de 5 anos e menos de 6 anos seriam posicionados no índice 299, mas o seu reposicionamento no índice 299 foi diferido para o momento em que completassem a antiguidade de 6 anos. Parece resultar a contrario desta disposição que, até atingirem os seis anos de serviço no escalão 245, não haveria qualquer alteração da sua posição em termos de escalões remune- ratórios e se manteriam no índice 245. Esta interpretação isolada do artigo 8.º, n.º 1, não é, contudo, sistemicamente aceitável. Na verdade, temos de ter em conta o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º n.º 75/2010, de 23 de junho, cujo artigo 8.º, n.º 1, é agora impugnado, que, sob a epígrafe “garantia durante o período transitório”, determina que “da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, e a estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões”. Este preceito implica, portanto, que dentro do universo de docentes considerados pela lei em situação de igual- dade em termos de mérito ou avaliação de desempenho e colocados antes da entrada em vigor da nova lei num mesmo escalão remuneratório, não possa suceder que os docentes mais antigos fiquem, por força da entrada em vigor da nova lei, reposicionados num escalão remuneratório mais baixo do que outros com menor antiguidade. Ora o artigo 7.º, n.º 2, alínea a) , fez transitar para o índice 272 os professores titulares que estivessem posiciona- dos no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5 e apresentassem determinadas avaliações de desempenho,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=