TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
265 acórdão n.º 316/13 Em suma apurou-se que a Recorrida, “professora titular no âmbito do decreto-lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, com os requisitos exigidos legalmente, em sede de avaliação de desempenho, e posicionado no índice 245 há mais de 5 anos (mas menos de 6), viu-se ser ultrapassada, em termos remuneratórios, por colegas em situações idênticas, mas posicionados o mesmo escalão há menos tempo (entre 4 e 5 anos)”. A norma do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, cuja constitucionalidade é ques- tionada no presente recurso, dispõe que: 1 – Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas: a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira; b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom ; c) tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz .” O artigo 7.º, n.º 2, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, dispõe que são reposicionados no índice 272 na data de entrada em vigor do decreto-lei: “(…) b) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam detentores da categoria de professor titular, posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde que cumulativamente: i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007 – 2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom ; ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz .” Da conjugação das duas normas – artigo 7.º, n.º 2, alínea b) e artigo 8.º n.º 1 do decreto-lei n.º 75/2010, de 23 de junho – depreende-se que os professores titulares abrangidos pelo artigo 8.º n.º 1 (como é o caso da recorrida), posicionados no índice 245 à mais de cinco anos e menos de seis, foram ultrapassados, em termos remuneratórios, à data de entrada em vigor do decreto-lei – 24 de junho de 2010 – pelos docentes abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, professores titulares posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco). Esta ultrapassagem apenas seria desfeita aquando do completamento de seis anos de tempo de serviço no esca- lão, por parte dos docentes abrangidos pelo artigo 8.º, n.º 1. No caso da Recorrida e dos outros docentes que completariam o tempo de serviço necessário no ano de 2011, tal não ocorreu em virtude das disposições que proibiram valorizações remuneratórias decorrentes, nomeadamente, de alterações de posicionamento remuneratório, progressões ou promoções, constantes das Leis n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro. O Tribunal Constitucional não se tem compadecido com situações que consubstanciem inversões das posi- ções remuneratórias, tendo-se já pronunciado em questões similares nos Acórdãos n. os 323/05, 584/98, 254/00, 356/01, 405/03 e 646/04. O artigo 8.º n.º 1 do decreto-lei n.º 75/2010, de 23 de junho, ao dispor que os professores titulares posiciona- dos no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis, pudessem, à data de entrada em vigor do mesmo, manter- -se no mesmo índice remuneratório, enquanto que os professores titulares com menos tempo de permanência naquele – mais de quatro e menos de cinco – , fossem posicionados no índice 272, consubstancia uma situação de inversão da posição remuneratória, violando assim o principio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Cons- tituição da República Portuguesa, bem como o princípio de que para trabalho igual salário igual, consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa.» Cumpre apreciar e decidir.
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