TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
264 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL República Portuguesa, quando aplicado aos docentes que, à data da entrada em vigor daquele diploma, detinham a categoria de professor titular, porquanto consubstancia uma inversão remuneratória, decorrente da ultrapassagem dos docentes pela mesma abrangidos por outros docentes com menos tempo de posicionamento no escalão 245, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma; 2. anulou o despacho de 20/06/2011 da Diretora Regional Adjunta da DREN, que indeferiu o pedido de reposicionamento da recorrida no índice 272, desde 24 de junho de 2010, com efeitos remuneratórios reportados a 1 de julho de 2010; 3. condenou o recorrido Ministério da Educação e Ciência á prática dos atos devidos para repor a legalidade, e que consistem em remunerar a recorrida pelo índice 272, desde 24 de junho de 2010 (efeitos remuneratórios a 1 de julho de 2010), até reunir as condições previstas no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, para ser posteriormente reposicionada no índice 299, ou seja 6 anos de tempo de serviço prestados em conjunto nos índices 245 e 272; 3. condenou o recorrido Ministério da Educação e Ciência a pagar à recorrente juros de mora sobre as quantias pagas a título de acréscimo de remuneração que lhe vierem a ser liquidadas no cumprimento da alínea anterior; 4. Condenou o recorrido nas custas processuais. No presente recurso apenas será apreciada a questão da declaração de inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho. As doutas alegações apresentadas pelo recorrente, com as quais se concorda na integra, e que por uma questão de economia processual, se dão por integralmente reproduzidas, pugnam pela improcedência do recurso, con- cluindo que deve ser mantida a decisão de inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, quando aplicada aos docentes (como é o caso da recorrente) que à data da entrada em vigor daquele diploma, detinham a categoria de professor titular, porquanto consubstancia uma inversão da posição remuneratória decorrente da ultrapassagem dos docentes, pela mesma abrangidos, por outros docentes com menos tempo de posicionamento no escalão 245, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma, por violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição de República Portuguesa. A recorrente subscreve na íntegra a argumentação aí doutamente explanada, considerando também que a deci- são tomada na sentença proferida no TAF de Braga, deve ser mantida na íntegra. Resulta dos factos apurados na 1.ª instância, que o Recorrido Ministério da Educação e Ciência a coberto da aplicação do supra citado artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, mantém no índice 245 da carreira docente a ora Recorrida e todos os docentes na mesma situação (docentes que no dia 24 de junho de 2010 eram professores titulares, posicionados no índice 245, há mais de 5 anos e menos de 6 – a recorrida encontra-se no índice 245 desde 29 de novembro de 2002 – , que obtiveram no ciclo de avaliação de desempenho de 2007-2009, no mínimo a menção qualitativa de bom e obtiveram na última avaliação de desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a bom ). Vendo estes docentes o seu reposicionamento deferido para o índice 299, na data em que perfizerem 6 anos de serviço no índice 245, o que, nalguns casos, como o da Recorrida, ainda não se verificou atendendo ao disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 – não con- tagem de tempo de serviço prestada em 2011 para efeitos de progressão e proibição de valorizações do posiciona- mento remuneratório – mantidas nos Orçamentos do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) e 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro). Mais se apurou que o Ministério da Educação posicionou ope legis no índice 272, os docentes que à data de entrada em vigor do referido decreto-lei (24 de junho de 2010), fossem detentores da categoria de professor titular há mais de 4 anos e menos de 5, desde que reunissem os mesmos requisitos respeitantes à avaliação de desempenho, por aplicação do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do supra citado decreto-lei, pelo que só na sua escola foi ultrapassada pelos docentes B. (que progredira ao índice 245 em 26 de setembro de 2003 e ao índice 272 em 24 de junho de 2010), C. (que progrediu ao índice 245 em 1 de outubro de 2005 e ao índice 272 em 24 de junho de 2010), D. (que progrediu ao índice 245 em 16 de novembro de 2003 e ao índice 272 em 24 de junho de 2010) e E. (que progrediu ao índice 245 em 1 de novembro de 2003 e ao índice 272 em 24 de junho de 2010).
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