TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

263 acórdão n.º 316/13 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira – e que tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom ; e, bem assim, tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz –, são reposicionados no índice 272, no próprio momento da entrada em vigor do decreto-lei. 38. Cotejando ambas as normas, apercebemo-nos de que, no que tange aos professores titulares mencionados no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho (ou seja, os posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis), foram os mesmos ultrapassados, em termos remuneratórios, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, pelos professores titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho (isto é, os posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco). 39. Esta ultrapassagem, que ocorreu, necessariamente, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, só se desfaria, gradualmente, nas datas em que, cada um dos professores titulares posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis, fosse completando seis anos de tempo de serviço no índice, para efeitos de progressão na carreira. 40. Para alguns docentes, esta recomposição dos posicionamentos relativos entre professores titulares posi- cionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010 e professores titulares posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis, à data da entrada em vigor deste diploma, nunca veio a ocorrer, por força da proibição das valorizações remuneratórias decorrentes, nomeadamente, de alterações de posicionamento remuneratório, progressões ou promoções, operada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 41. O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre questões similares, nomeadamente nos seus Acórdãos n. os 584/98 e 323/2005, tendo, no primeiro dos mencionados arestos, decidido que, “O artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa – ao preceituar que ‘todos os tra- balhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna’ – impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípio s de justiça. Ora, a justiça exige que quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade seja igual a remuneração”. 42. O artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, ao dispor que professores titulares posi- cionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis, pudessem, à data da entrada em vigor daquele diploma, manter-se no mesmo índice remuneratório, enquanto outros professores titulares, com menos tempo de permanência naquele índice eram reposicionados no índice 272, viola o princípio da igualdade, corporizado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a sua densificação no domínio do direito dos trabalhadores, o princípio de que para trabalho igual salário igual, plasmado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa. 43. Atento o explanado, afigura-se-nos acertada a douta decisão recorrida.» 3. Os recorridos foram ambos notificados para contra-alegar, mas só a recorrida o fez, tendo concluído do seguinte modo: «1. A sentença proferida nos autos, julgou totalmente procedente a ação administrativa especial, intentada pela ora recorrida contra o Ministério da Educação e Ciência. A douta sentença: 1. julgou inconstitucional o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, e desaplicou-o à situação da recorrida, por violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da

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