TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

262 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e o Ministério da Educação e Ciência, foi interposto recurso de consti- tucionalidade da sentença de 13 de setembro de 2012, na parte em que que a mesma julgou inconstitucio- nal, por violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto- -Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, quando aplicado aos docentes que, à data da entrada em vigor daquele diploma, detinham a categoria de professor titular, porquanto consubstancia uma inversão da posição remu- neratória, decorrente da ultrapassagem dos docentes pela mesma abrangidos por outros docentes com menos tempo de posicionamento no escalão 245, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma, desaplicando-o no caso dos autos. O recurso foi interposto ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 71.º, n.º 1, e 72.º, n.º 3, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como LTC).  2. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações junto deste Tribunal, tendo concluído nos seguintes termos: «(…) V – Conclusões 33. O Ministério Público interpôs, em 21 de setembro de 2012, a fls. 179 dos autos supra epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da sentença de fls. 153 a 174, proferida pelo Tribunal Admi- nistrativo e Fiscal de Braga, “nos termos do disposto no artigo 280.º, alínea a) , e n.º 3, da Constituição da Repú- blica Portuguesa, e ao abrigo do estatuído no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) ; 71.º, n.º 1, e 72.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) n.º 28/82, de 15/11 (…)”. 34. Com a interposição deste recurso, pretende o Ministério Público ver apreciada a “(…) (in)constitucio- nalidade da norma[s] do n.º 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 75/2010 de 23/6, cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade (material), quando aplicada aos docentes que à data da entrada em vigor daquele diploma, detinham a categoria de professor titular, porquanto consubstancia uma inversão da posição remuneratória decorrente da ultrapassagem dos docentes, pela mesma abrangidos, por outros docentes com menos tempo de posicionamento no escalão 245, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma (…)”, por violação do disposto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa. 35. O tribunal recorrido, apesar do teor do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, prever, aparentemente, uma cláusula legal de salvaguarda, para evitar a inconstitucionalidade decorrente da ultra- passagem do posicionamento de professores titulares por outros professores titulares com menos tempo de serviço nos mesmos escalões, considerou que a mesma não era aplicável ao caso vertente (aceitando, implicitamente, a tese defendida pelo Ministério da Educação e Ciência), interpretação que, segundo se nos afigura, se impõe ao Tribunal Constitucional. 36. Quanto à norma cuja constitucionalidade é questionada, a do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, prevê a mesma, que os docentes que, à data da sua entrada em vigor se encontrem posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira – e que tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom ; e, bem assim, tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamen- tar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz – , são reposicionados no índice 299, no momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira. 37. Já a norma abrigada na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, deter- mina que os professores titulares que, à data da sua entrada em vigor se encontrem posicionados no índice 245

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