TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
261 acórdão n.º 316/13 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional, no Acórdã o n.º 239/13, em sede de fiscalização abstrata sucessiva, apre- ciou a constitucionalidade da norma objeto do presente recurso à luz dos mesmos parâmetros consi- derados na sentença recorrida. II – O juízo de não inconstitucionalidade sobre a norma a que a decisão ora recorrida recusou aplicação funda-se numa sua interpretação em necessária articulação com o disposto no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, pelo que, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tri- bunal Constitucional, é essa mesma interpretação que deve ser aplicada no presente processo. III – Assim, da conjugação do artigo 10.º, n.º 1, com os artigos 7.º, n.º 2, alínea b) , e 8.º, n.º 1, todos daquele diploma, resulta, pois, que os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º, n.º 1), deverão ser posicionados no índice 272, logo com a entrada em vigor da lei, tal como sucede com os de menor antiguidade. Interpreta ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 1, do mesmo diploma, no sentido de os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o citado artigo 8.º, n.º 1), deverem ser posicionados no índice 272, logo com a entrada em vigor daquele Decreto- -Lei, tal como sucede com os de menor antiguidade [referidos no respetivo artigo 7.º, n.º 1, alínea b) ]; Processo: n.º 67/13. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 316/13 De 29 de maio de 2013
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