TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
259 acórdão n.º 315/13 proprietário não expropriado, o que permite ao legislador estabelecer uma indemnização diversa do preço que este último consegue obter com a alienação voluntária de terreno sujeito às mesmas limitações legais à construção. Não se revelando que a interpretação normativa fiscalizada viole o princípio da pagamento de uma justa indemnização pela expropriação, designadamente na vertente da igualdade, nem qualquer outro parâmetro constitucional deve o recurso ser julgado improcedente. III – Decisão Nestes termos decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, apro- vado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edi- ficar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2, do artigo 25.º, do mesmo Código; e, consequentemente, b) Julgar improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., S. A. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 29 de maio de 2013. – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Pedro Machete (vencido, no essencial, pelas razões da jurisprudência firmada nos Acórdãos n. os 417/06, 118/07, e 196/11: o princípio da justa indemnização concretiza no domínio expropriativo o princípio da igualdade perante os encargos públicos, pelo que se justifica não privilegiar o proprietário de prédio submetido a vínculo situacional objecto de expropriação relativamente aos demais proprietários em idêntica situação) – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 131/88, 52/90, 20/00, 219/01 e 155/02 estão publicados em Acórdãos, 11.º, 15.º, 46.º, 50.º e 52.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 267/97 e 315/97 estão publicados em Acórdãos, 36.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 333/03 , 557/03 , 275/04, 144/05, 234/07 e 276/07 estão publicados em Acórdãos, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 68.º e 69.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 469/07 , 408/08 , 597/08 e 196/11 estão publicados em Acórdãos , 70.º, 72.º, 73.º e 80.º Vols., respeti- vamente.
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