TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
257 acórdão n.º 315/13 Já o regime jurídico da REN, à data da declaração de utilidade pública das parcelas em causa, constava do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, na redação dada pelos Decretos-Leis n.º 316/90, de 13 de outu- bro, e n.º 213/92, de 12 de outubro. Nos termos do referido diploma legal, a REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a proteção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas (artigo 1.º), competindo a determinados membros do Governo a apro- vação, por portaria conjunta, das áreas a integrar e a excluir da REN (artigos 2.º e 3.º, n.º 1). Posteriormente, as áreas integradas na REN são especificamente demarcadas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos regionais e municipais de orde- namento do território (artigo 10.º). A integração de certa área na REN é acompanhada de consequências jurídicas nada despiciendas no plano da ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida. Na verdade, nas áreas incluídas na REN são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal (artigo 4.º, n.º 1). Todavia, esta proibição não é absoluta na medida em que o regime jurídico da REN continua a permitir nas aludidas áreas: a) a realização de ações já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria conjunta de delimitação das áreas a integrar na REN; b) as instalações de interesse para a defesa nacio nal como tal reconhecidas pelos membros do Governo competentes; c) e a realização de ações de interesse público como tal reconhecidas pelos membros do Governo competentes (artigo 4.º, n.º 2). Estas limitações legais influem decisivamente no valor venal dos terrenos objeto destas qualificações. Na verdade, se os expropriados os pretendessem alienar, mediante negócio jurídico, não teriam a expectativa de receber um preço que refletisse integralmente a sua aptidão edificativa, uma vez que as limitações legais à construção lhe retiram o principal fator de valorização. Mas será que a existência desse condicionamento é suficiente para se poder dizer, com a necessária segu- rança, que a aplicação do critério previsto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, a estes casos, resulta na atribuição de indemnizações que não respeitam a exigência do pagamento de uma justa indemnização pela expropriação? Em primeiro lugar, há que ressaltar que a dúvida sobre a constitucionalidade do critério aqui em análise reside na possibilidade do princípio constitucional da justa indemnização ser afetado por excesso, na medida em que o montante indemnizatório resultante da aplicação da norma em causa incorporaria, em certos ter- mos, a compensação de uma perda efetivamente não sofrida – a perda de uma capacidade edificativa que não existe face às limitações legais existentes. Ora, o princípio da justa indemnização, como se escreveu no Acórdão n.º 597/08, «(…) dá corpo a uma garantia constitucional integrada no âmbito de proteção do direito de propriedade. É uma garantia sub- -rogatória da que tem por objeto o direito de propriedade. Tendo este que ceder, por força do predominante interesse público que fundamenta a expropriação, ao particular afetado é assegurado, pelo menos, que não fica em pior situação patrimonial do que aquela em que anteriormente se encontrava. Por isso, ele tem direito a uma quantia pecuniária que traduza o valor real do bem. Mas dificilmente se poderá sustentar que corresponde a um imperativo constitucional, por força apenas do parâmetro da justa indemnização, a não ultrapassagem dessa medida. Tal significaria atribuir-lhe uma dupla natureza e função, em termos de considerar a justa indemnização também como um limite máximo à reparação. Inibindo uma indemnização inferior ao valor do bem, em garantia do expropriado, o critério da justa indemnização vedaria também, nesta ótica, que ele pudesse beneficiar de uma verba, a título ressarcitó- rio, superior àquela correspondente ao valor corrente do bem, no mercado.
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