TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No Código das Expropriações de 1999, o critério geral adotado foi expresso no artigo 23.º, n.º 1: «1 – A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da decla- ração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.» Procurando evitar alguma subjetividade na determinação deste valor indemnizatório, o legislador segui- damente fixou critérios valorativos instrumentais, relativamente a vários tipos de bens expropriados, dis- tinguindo no artigo 25.º, como já vimos, entre solos aptos para a construção e solos aptos para outros fins. Na verdade, para o apuramento do equivalente pecuniário do bem expropriado, há que atender às utilidades que ele proporciona ou é capaz de proporcionar. Tratando-se de um terreno, o seu valor depende decisivamente da existência ou não de aptidão edificativa. Existindo essa aptidão, a expropriação representa a privação do valor económico correspondente, pelo que este tem que ser levado em conta no cálculo indem- nizatório. Contudo, quando, apesar dessa aptidão física, o terreno se encontra incluído na RAN ou na REN, o regime legal que lhe é aplicável retira-lhe aquela potencialidade edificativa. A RAN, como se definia no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho (diploma que estabe- lecia o seu regime jurídico na data da declaração de utilidade pública das parcelas em causa na presente ação, sendo esse o momento de referência do cálculo do valor da respetiva indemnização, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do Código das Expropriações) é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas. Estas áreas são identificadas na carta da RAN, a publicar por Portaria do Ministério com competência na execução da política agrícola (artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho). Segundo o preâmbulo daquele diploma, é a defesa, que se pretende mais eficaz, das áreas constituídas por solos de maiores potencialidades agrícolas, ou por terem sido objeto de importantes investimentos des- tinados a aumentar a capacidade produtiva dos mesmos, com a consequente melhoria das condições sócio- -económicas das populações, que a ela se dedicam, que justifica a afetação de certos terrenos à RAN. Ali se pode ler: «Mas se a defesa dessas áreas das agressões várias de que têm sido objeto ao longo do tempo, designadamente de natureza urbanística constitui uma vertente fundamental da política agrícola, não é menos verdade que, por si só, é insuficiente para garantir a afetação das mesmas à agricultura – objectivo que, em última análise se pretende conseguir.» Daí que, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), deste diploma, “os solos da RAN devem ser exclusi- vamente afetos à agricultura, sendo proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potenciali- dades agrícolas, designadamente as seguintes: a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações(…)”. Assim, é proibido por lei destinar um terreno que integre a RAN à construção imobiliária. O Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho, não deixou, contudo, de estabelecer algumas exceções à exclusividade da afetação dos terrenos que integram a RAN à agricultura. Entre elas, conta-se a utilização desses solos para vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou locali- zação [artigo 9.º, n.º 2, alínea d) , do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho]. Além disso, também se poderá verificar uma desafetação dos terrenos integrados em área RAN, nomeadamente quando se verifique supervenientemente uma das situações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de junho.
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