TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

255 acórdão n.º 315/13 Ora, a inclusão de um terreno na RAN ou na REN não é rigorosamente equiparável a estas situa­ções, uma vez que as limitações inerentes ao estatuto destas reservas não tem a severidade dos casos anteriormente referidos (apesar de, relativamente à REN poderem, em determinados casos, ocorrer restrições de utilização de igual grau de severidade) e têm em atenção a especial localiza­ção factual desse terreno e as suas caracterís- ticas intrínsecas. Recorde-se que as limitações resultantes da integração de um terreno em zona RAN ou REN, em regra, não atingem o núcleo essencial do direito de propriedade, uma vez que o destino permitido é suscetível duma utili- zação privada e tem em conside­ração as ca­racterísticas morfológicas, climaté­ricas e sociais do terreno em causa. As proibições, designadamente a proibição de construção, restrições ou condicionamentos à utilização dos terrenos integrados em área RAN ou REN, são uma mera consequência da vinculação situacional da proprie- dade que incide sobre eles, pelo que são encaradas como meramente conformadoras do conteúdo do direito de propriedade, não se considerando que possam gerar, por isso, qualquer direito de indemnização autónomo. Todavia, não compete a este Tribunal neste recurso censurar a aplicação analógica efetuada pela decisão recorrida, mas apenas verificar se a norma que dela resultou viola um qualquer parâmetro constitucional, nomeadamente o direito a uma justa indemnização, tendo em conta as diferenças que caracterizam as situa- ções expressamente contempladas no texto do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, daquelas a que se reporta o critério interpretativo sustentado na decisão recorrida. 2.4. Do princípio da justa indemnização O artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, determina que a expropriação por utili­dade pública só pode ser efetuada mediante o pagamento de justa indemnização. Apesar da Constituição ter remetido para o legislador ordinário a fixa­ção dos critérios conducentes à fixação da indemnização por expropriação, não deixou de exigir que esta seja “justa”, impondo assim a observância dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, assim como do direito geral à reparação dos danos, como corolá­rio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição). Em termos gerais e utilizando definição comum à jurisprudência deste Tribunal, poder-se-á dizer que a “justa indemnização” há de tomar como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores. O valor pecuniário arbitrado, a título de indemnização, deve, assim, ter como referência o valor real do bem expropriado. Ora, o critério geral de valorização dos bens expropriados, como medida do ressarcimento do prejuízo sofrido pelo expropriado, numa sociedade de economia de mercado como a nossa, é, em regra, o do seu valor corrente, ou seja o seu valor venal ou de mercado, numa situação de normalidade económica. Como escreveu Alves Correia “(…) a indemnização calculada de acordo com o valor de mercado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expro­priado se este tivesse sido objeto de um livre con- trato de compra e venda, é aquela que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropria­dos, não seja tratado de modo desigual e injusto” (em O plano urbanístico e o princípio da igual­dade , p. 546, da edição de 1989, da Almedina). Mas a exigência da atribuição de uma indemnização “justa”, também obriga a que este valor de mercado não atenda a situações especulati­vas e deva sofrer algumas correções impostas por razões de equidade (vide, por exemplo as correções impostas nas alíneas do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 23.º do Código das Expropria- ções), donde resultará um “valor de mercado nor­mativo”. É a obtenção deste valor referencial que deve orientar a escolha dos critérios determinantes da avaliação dos bens expro­priados para o efeito de fixação da respetiva indemnização a receber pelos expro­priados. Isto não significa que o legislador não disponha de uma significativa margem de liberdade para definir esses concretos critérios, cabendo ao Tribunal Constitucional apenas a missão de censurar aqueles que se revelem não serem adequados à obtenção de valores que se enquadrem no parâmetro da “justa indemnização”.

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