TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
253 acórdão n.º 315/13 Diretor Municipal que os integrou em zona RAN e expropriados para a implantação de “áreas de serviço” de autoestradas. E, indo um pouco mais longe, nesta mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 469/07 julgou mesmo inconstitucional a interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n. os 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objetivamente preen- che os requisitos elencados no n.º 2 do artigo 25.º para a qualificação como “solo apto para a construção”, mas que foi integrado na RAN por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expro- priados, devia ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º para os “solos para outros fins”, e não de acordo com o critério definido no n.º 12 do artigo 26.º todos do referido Código. Refira-se que nestes dois últimos arestos foi valorizado como fundamento autónomo o facto do ato expropriativo visar a construção de edifícios nos terrenos expropriados, o que revelava a sua efetiva aptidão edificativa. 2.2. O artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999 Como já acima se referiu, o Código das Expropriações de 1991, procurando ir de encontro à jurispru- dência do Tribunal Constitucional firmada durante a vigência do Código de 1976, para efeitos de fixação do valor da indemnização a atribuir aos particulares pela expropriação dos seus terrenos, classificou-os em solos aptos para construção e para outros fins, tendo, contudo, disposto no artigo 26.º, n.º 2: «Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordena- mento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das constru- ções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada.» Esta norma encontrava-se sistematicamente inserida no artigo que definia os critérios de avaliação dos solos “para outros fins”. O artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, manteve esta diretriz, mas agora no pre- ceito legal que define os critérios de avaliação dos “solos aptos para construção” com a seguinte redação: «Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada.» As modificações introduzidas traduziram-se, por um lado, numa ampliação do âmbito de aplicação da norma que passou a abranger para além dos solos classificados como zona verde ou de lazer por um plano municipal de ordenamento do território, também os solos reservados à instalação de infraestruturas e para a construção de equipamentos públicos, e, por outro lado, numa restrição a esse mesmo âmbito de aplicação, consistente na exigência de que esses solos tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor desse instru- mento de planeamento territorial. É comum a ideia de que esta norma visou evitar as classificações dolosas de solos ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais (vide, neste sentido, Alves Correia, em Código das Expro- priações e outra legislação sobre expropriações por utilidade pública , p. 23, da edição de 1992, da Aequitas, e em “A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre expropriações por utilidade pública e o Código das Expropriações de 1999”, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 133, pp. 53-54, e Osvaldo Gomes, em Expropriações por utilidade pública , pp. 195-196, da edição de 1997, da Texto Editora). De modo a prevenir que
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