TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

252 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL prédios­com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixa­dos em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão especí­fica. 2 – Para os efeitos previstos no número anterior, os ser­vi­ços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a soli­ci­tação da entidade expropriante, a lista das transações e das avalia­ções fiscais que corrijam os valores declarados efetuadas na zona e os res­pectivos valores. 3 – Caso não se revele possível aplicar o critério estabele­cido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efetivo ou pos­sí­vel no estado existente à data da declaração de uti­lidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condi­ções de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objecti­vas susce- tíveis de influir no respetivo cálculo.» Apesar do Código das Expropriações de 1999 não ter adotado um pre­ceito idêntico ao n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991, isso não impediu que nos tribunais se continuasse a entender que os solos integrados na RAN deviam ser catalogados como “solos aptos para outro fim”, mesmo que reunissem as condições exigidas pelo artigo 25.º, n.º 2, para um solo ser considerado apto para construção, atenta a proibição legal de neles construir, tendo por isso prosseguido a mencionada discussão de constitu- cionalidade no domínio deste novo Código. E neste novo quadro normativo, o Acórdão n.º 398/05 reiterou o juízo que não era inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 25.º do Código das Expro­priações de 1999, interpretada com o sentido de excluir da classificação de “solo apto para a construção” solos integrados na RAN expropria­dos para implantação de vias de comunicação. No mesmo sentido se pronunciaram posteriormente os Acórdãos n. os  337/07 e 416/07. E o Acórdão n.º 275/04 chegou mesmo a julgar inconstitucional, por violação do princípio da igual- dade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, as normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 1999, quando interpretadas no sentido de incluir na classifi- cação de “solo apto para a construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação. Mas, entretanto, apesar do conteúdo do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 1999, se ter limitado a introduzir algumas alterações ao que já anteriormente constava do artigo 26.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, perante a ausência duma norma como aquela que constava do n.º 5 do artigo 24.º deste último diploma, os tribunais começaram a aplicar, num raciocínio analógico, o disposto naquele preceito às demais situações em que um terreno, possuindo aptidões edificativas, se encontrava afeto a outras finalidades por instrumentos públicos, designadamente a sua integração na RAN. E esta aplicação analógica do disposto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, não deixou de também suscitar a intervenção do Tribunal Constitucional. Assim, os Acórdãos n. os  417/06, 118/07 e o aqui Acórdão-fundamento n.º 196/11 consideraram que era inconstitucional o artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, quando interpretado no sen- tido de ser indemnizável como solo apto para construção terreno integrado na RAN com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. Em sentido oposto, o Acórdão n.º 114/05 não julgou inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, considerada aplicável à determinação do valor do solo incluído na RAN, expropriado para a implantação de vias de comunicação, quando resultam satis­feitos em relação a ele os critérios, enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. E, no mesmo sentido, se pronunciaram os Acórdãos n. os  234/07 e 239/07. Também o Acórdão n.º 276/07 considerou que não eram inconstitucionais as normas constantes dos artigos 23.º, n.º 1, e 26.º, n. os 1 e 12, ambos do Código das Expropriações de 1999, quando interpretadas no sentido de incluírem na classificação de “solo apto para a construção”, e a serem indemnizados de acordo com as regras constantes deste n.º 12, os solos adquiridos em data anterior à entrada em vigor de Plano

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=