TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
251 acórdão n.º 315/13 3 – Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transações e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuadas na zona e os respetivos valores. 4 – Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos ter- mos dos números seguintes. 5 – Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrati- vamente para feitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. 6 – Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 – A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e, com a variação que se mostrar justificada: a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela – 1,5%; b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela – 0,5%; c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela – 1%; d) Rede de saneamento, com coletor em serviço junto da parcela – 1,5%; e) Rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão com serviço junto da parcela – 1%: f ) Rede de drenagem de águas pluviais com coletor em serviço junto da parcela – 0,5%; g) Estação depuradora, em ligação com a rede de coletores de saneamento com serviço junto da parcela – 2%; h) Rede distribuidora de gás junto da parcela – 1%; i) Rede telefónica junto da parcela – 1%. 8 – Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a consi- derar para efeito da determinação do valor do terreno. 9 – Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n. os 4 a 8 consti- tuir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas. 10 – O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n. os 4 a 9 será objeto da aplicação de um fator corretivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação. 11 – No cálculo do valor do solo apto para a construção em áreas críticas de recuperação e reconversão urba- nística, legalmente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situe, compreendido entre duas vias consecutivas. 12 – Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraes- truturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exte rior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.» Já quanto aos prédios classificados como aptos para fim diverso da construção dispôs o seguinte no artigo 27.º: «1 – O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a
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