TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

251 acórdão n.º 315/13 3 – Para os efeitos previstos no número anterior, os servi­ços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a soli­citação da entidade expropriante, a lista das transações e das avalia­ções fiscais que corrijam os valores declarados efetua­das na zona e os respetivos valores. 4 – Caso não se revele possível aplicar o critério esta­bele­cido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a cons­trução calcula-se em função do custo da construção, em con­dições normais de mercado, nos ter- mos dos números seguintes. 5 – Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrati- vamente para feitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. 6 – Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamen­tado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qua­lidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem pre­juízo do disposto no número seguinte. 7 – A percentagem fixada nos termos do número ante­rior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percenta­gens seguintes, e, com a variação que se mostrar justificada: a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela – 1,5%; b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela – 0,5%; c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com ser­viço junto da parcela – 1%; d) Rede de saneamento, com coletor em serviço junto da parcela – 1,5%; e) Rede de distribuição de energia elétrica em baixa ten­são com serviço junto da parcela – 1%: f ) Rede de drenagem de águas pluviais com coletor em serviço junto da parcela – 0,5%; g) Estação depuradora, em ligação com a rede de coleto­res de saneamento com serviço junto da parcela – 2%; h) Rede distribuidora de gás junto da parcela – 1%; i) Rede telefónica junto da parcela – 1%. 8 – Se o custo da construção for substancialmente agra­vado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adi­cionado ao custo da edificação a consi- derar para efeito da deter­minação do valor do terreno. 9 – Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n. os 4 a 8 consti- tuir, comprovada­mente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas exis­tentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas. 10 – O valor resultante da aplicação dos critérios fixa­dos nos n. os 4 a 9 será objeto da aplicação de um fator corretivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade cons­trutiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação. 11 – No cálculo do valor do solo apto para a constru­ção em áreas críticas de recuperação e reconversão urba- nística, legal­mente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situe, com­preendido entre duas vias consecutivas. 12 – Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraes- truturas e equipa­mentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exte­ rior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.» Já quanto aos prédios classificados como aptos para fim diverso da cons­trução dispôs o seguinte no artigo 27.º: «1 – O valor do solo apto para outros fins será o resul­tante da média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisi­ções ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetua­das na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, rela­tivamente a

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