TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
250 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mas o Acórdão n.º 20/00 veio retificar esta posição, considerando que não era inconstitucional o mesmo preceito, interpretado de modo a excluir da classificação de “solo apto para a construção” solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação (note-se, contudo, que no Acórdão n.º 267/97, a expropriação visava a construção de um quartel de bombeiros). No mesmo sentido decidiram os Acórdãos n. os 247/00, 219/01, 243/01, 121/02, 172/02, 346/03, 347/03, 425/03 e 642/04. Nestes Acórdãos teve-se em consideração que não havia elementos que permitissem concluir que exis- tiam perspetivas razoáveis desses terrenos serem desafetados da RAN e destinados à construção ou edificação, e que a finalidade da expropriação não confirmava a existência de uma potencialidade edificativa que fosse excluída pela qualificação como «solo para outros fins». Contudo, outros acórdãos vieram estender este juízo de não inconstitucionalidade a situações em que as expropriações visavam a construção duma central de resíduos urbanos (Acórdão n.º 155/02) ou de escolas (Acórdãos n. os 333/03 e 557/03). Entretanto, entrou em vigor o Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, atualmente em vigor, que manteve a distinção entre solos aptos para construção e solos aptos para outros fins. Ficou estipulado no seu artigo 25.º: «1 – Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) Solo apto para a construção; b) Solo para outros fins. 2 – Considera-se solo apto para a construção: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia elétrica e de sanea- mento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a) ; d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de lotea- mento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respetivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º. 3 – Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.» E, relativamente aos solos considerados aptos para construção, consagrou no seu artigo 26.º o seguinte critério de cálculo do valor da indemnização pela sua expropriação: «1 – O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efe- tuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º. 2 – O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética atualizada entre os preços uni- tários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a pré- dios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.
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