TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

250 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mas o Acórdão n.º 20/00 veio retificar esta posi­ção, considerando que não era inconstitucional o mesmo preceito, interpretado de modo a excluir da classificação de “solo apto para a construção” solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comuni­cação (note-se, contudo, que no Acórdão n.º 267/97, a expropriação visava a construção de um quartel de bombeiros). No mesmo sentido decidiram os Acórdãos n. os  247/00, 219/01, 243/01, 121/02, 172/02, 346/03, 347/03, 425/03 e 642/04. Nestes Acórdãos teve-se em consideração que não havia elementos que permitissem concluir que exis- tiam perspetivas razoáveis desses terrenos serem desafetados da RAN e destinados à construção ou edificação, e que a finalidade da expropriação não confirmava a existência de uma potencialidade edificativa que fosse excluída pela qualificação como «solo para outros fins». Contudo, outros acórdãos vieram estender este juízo de não inconstitucionali­dade a situações em que as expropriações visavam a construção duma central de resíduos urbanos (Acórdão n.º 155/02) ou de escolas (Acórdãos n. os  333/03 e 557/03). Entretanto, entrou em vigor o Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, atual­mente em vigor, que manteve a distinção entre solos aptos para construção e solos aptos para outros fins. Ficou estipulado no seu artigo 25.º: «1 – Para efeitos do cálculo da indemnização por expro­priação, o solo classifica-se em: a) Solo apto para a construção; b) Solo para outros fins. 2 – Considera-se solo apto para a construção: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abaste­cimento de água, de energia elétrica e de sanea- mento, com caracte­rísticas adequadas para servir as edificações nele existentes ou a cons­truir; b) O que apenas dispõe de parte das infraestruturas referi­das na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano exis­tente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a) ; d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alí­neas anteriores, possui, todavia, alvará de lotea- mento ou licença de constru­ção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respetivo se tenha iniciado antes da data da notifica­ção a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º. 3 – Considera-se solo para outros fins o que não se encon­tra em qualquer das situações previstas no número anterior.» E, relativamente aos solos considerados aptos para construção, consa­grou no seu artigo 26.º o seguinte critério de cálculo do valor da indemnização pela sua expropriação: «1 – O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efe- tuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º. 2 – O valor do solo apto para construção será o resul­tante da média aritmética atualizada entre os preços uni- tários de aquisi­ções, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declara­dos, efec­tuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativa­mente a pré- dios com idênticas características, atendendo aos parâ­metros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expro­priado, nomea­damente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%.

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