TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
249 acórdão n.º 315/13 interpretado no sentido de ser indemnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. A decisão recorrida defendeu a aplicação de igual critério avaliativo, não só para os terrenos integrados na RAN, mas também para os terrenos que se situem na REN, uma vez que neste processo as parcelas expro- priadas integravam ambas as áreas de reserva. Apesar de existir apenas uma coincidência parcial entre os dois critérios normativos, no que toca aos terrenos que integram a RAN, ela é suficiente para permitir a intervenção do Tribunal Constitucional, nos termos previstos na referida alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que, nessa parte, a decisão recorrida não deixou de julgar contra jurisprudência deste Tribunal, designadamente o Acórdão n.º 196/11 (vide, neste sentido, o Acórdão n.º 315/97 deste Tribunal). Efetuando-se a fiscalização de constitucionalidade da referida interpretação normativa ao abrigo da alí- nea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, revela-se prejudicada a apreciação do recurso na parte em que invocava a alínea b) do mesmo número e artigo, para impugnar a constitucionalidade da mesma interpretação. 2. Do mérito do recurso 2.1. A norma e a jurisprudência constitucional A questão de constitucionalidade aqui colocada está longe de se resumir a uma discordância entre o critério normativo adotado pelo tribunal recorrido e o julgamento de inconstitucionalidade proferido pelo Acórdão n.º 196/11, deste Tribunal. Como revela, desde logo, a fundamentação deste último aresto, a constitucionalidade dos critérios adotados para determinar o valor das indemnizações pela expropriação de terrenos que, reunindo aptidões edificativas, se encontram afetos a outras finalidades por instrumentos públicos, tem sido objeto de múltiplas pronúncias do Tribunal Constitucional com sentidos divergentes. Desde há muito que o nosso sistema legal tem demonstrado a preocupação de fixar critérios diferentes para o cálculo das indemnizações devidas pela expropriação de solos aptos para neles serem erguidos edifícios e pela expropriação de solos que não tem essa aptidão. Neste sentido, já o Decreto-lei n.º 576/70, de 24 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 57/70, de 13 de fevereiro, fazia uma distinção entre terrenos para construção de terrenos para outros fins (artigo 6.º). Por sua vez, o Código das Expropriações de 1976, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro, ao estabelecer os termos da distinção entre terrenos situados em aglomerado urbano e terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, ou em zona diferenciada do aglomerado urbano (artigos 30.º e segs.), viu a jurisprudência constitucional censurar-lhe esta opção, por não ponderar devidamente o fator da edifi- cabilidade dos solos ( v. g. Acórdãos n.º 131/88 e n.º 52/90). Por este motivo o Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de novembro, voltou a diferenciar os solos aptos para a construção dos solos aptos para outros fins (artigo 24.º, n.º 1). E foi precisamente no domínio deste Código que surgiram questões de constitucionalidade semelhantes à colocada neste recurso, a propósito da aplicação do disposto no n.º 5 do seu artigo 24.º aos solos integrados em zonas reservadas a finalidades diversas da construção, onde se lia que “é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”. O Acórdão n.º 267/97, deste Tribunal, considerou que era inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991, enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de “solo apto para a construção” os solos integrados na RAN, expropriados com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola.
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