TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
248 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do bem, de acordo com o destino efetivo ou possível numa utilização economicamente normal à data da publi- cação da DUP, tendo em conta as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. – Deverá, assim, ser adotado o critério do valor de mercado dos bens expropriados, determinado à data da DUP. – Atendendo à matéria provada, considerando que as parcelas objeto de expropriação têm acesso direto à via pública completamente infraestruturada, e ainda, a sua envolvente e proximidade da zona urbana definida no PDM, deverão as referidas parcelas ser equiparadas a solo apto para construção para efeitos de aplicação do citado artigo 26.º, n.º 12. – Aplicando o disposto no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, no calculo da justa indemnização devida aos Expropriados, deverão ser tidas em consideração as construções existentes (ou passíveis edificar) numa área envolvente, cujo perímetro exterior tal solução não é impedida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2011, publicado no Diário da República , I Série, de 17/05/2011, que determinou a unifor- mização de jurisprudência nos seguintes termos “Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como solo apto para construção, nos termos do artigo 25.º, n. os 1, alínea a) , e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2”, se situe a 300m do limite das parcelas expropriadas. – Pois que, da análise do referido acórdão resulta ressalvada a situação de o solo a expropriar ser adquirido em data anterior à entrada em vigor do instrumento de gestão territorial, hipótese em que se aplicará o regime previsto no n.º 12 do artigo 26.º do C.E. – Na expropriação em análise, as parcelas expropriadas foram adquiridas em data anterior (1992). – Tal solução não, de forma alguma, violadora do princípio da igualdade, proporcionalidade e justa indemnização. – O Tribunal ora recorrido procede a uma correta interpretação dos referidos princípios. – Não existe violação de qualquer princípio orientador da Constituição da República Portuguesa, nomeada- mente os princípios da igualdade, proporcionalidade e justa indemnização, previstos nos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 3, e 62.º, n.º 2 CRP. – Negar-se provimento ao presente recurso.» II – Fundamentação 1. Do conhecimento do recurso A recorrente fundamenta este recurso, em primeiro lugar, na circunstância da decisão recorrida se ter apoiado numa interpretação do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional pelo Acórdão n.º 196/11. Na verdade, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Cons- titucional das decisões dos demais tribunais que apliquem norma já julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. Esta abertura do recurso perante decisões negativas de inconstitucionalidade, sem exigência de prévia colocação da questão perante o próprio tribunal que proferiu a decisão recorrida e sem necessidade de exaustão das instâncias, é inspirada pelo objetivo de garantir a harmonia de julgados e a auto- ridade do Tribunal Constitucional, ou seja, de maximizar a probabilidade de que não subsistam decisões de outros tribunais que julguem questões de constitucionalidade em sentido contrário a julgamentos de incons- titucionalidade (decisões positivas de inconstitucionalidade) proferidos por este Tribunal. Pressuposto essencial de interposição deste tipo de recurso é o da identidade do conteúdo das duas normas em questão. A norma que o tribunal a quo aplicou, e de cuja aplicação se recorre, deve ser a mesma norma que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional. O Acórdão n.º 196/11 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt , local onde se encontram acessíveis todas as decisões do Tribunal Constitucional citadas neste Acórdão) julgou inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando
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